
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802178-09.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Proc. nº 0802178-09.2023.8.18.0032), movida por LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS, ora embargado.
Na decisão embargada (Id. 24552071), foi dado parcial provimento ao recurso interposto por LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS, nos seguintes termos:
“Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.”
Nas razões recursais (Id. 25094566), o embargante alega que a decisão restou omissa, já que deixou de aplicar a repetição do indébito na forma simples. Defende o provimento do recurso para sanar as referidas omissões.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 28975883).
É o relatório.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, alega o embargante que a decisão restou omisso por não determinar repetição do indébito na forma simples.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 24552071), verifico que este Relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Na hipótese, a discussão diz respeito à cobrança de tarifas e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
(...)
Logo, impõe-se o cancelamento do desconto decorrente da cobrança do valor referente ao seguro em comento e a condenação do banco réu à restituição em dobro da parcela descontada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tal como decidiu o d. Juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.”
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, notadamente na Súmula nº. 35, deste e.TJPI, que determina a devolução em dobro para os casos de cobrança de tarifas sem a prova da prévia contratação, e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802178-09.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuLEONISIA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação15/04/2026