
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756618-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MARVIN VEICULOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0840203-92.2022.8.18.0140), proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora agravada.
No despacho (ID. 27377481), foi determinada a intimação da agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
A Coordenadoria certificou que o valor do preparo não foi efetivamente recolhido, contrariando o determinado (ID. 28701802).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
II. 1 - Da inadmissibilidade da apelação
Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que foi oportunizado ao agravante recolhesse o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Da detida análise dos autos, constata-se que a ordem que determinou o recolhimento do preparo em dobro, com fundamento no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não foi cumprida. O referido dispositivo legal assim dispõe:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º Se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção."
Devidamente intimada, a parte agravante, não apresentou comprovante de recolhimento do preparo. Assim, conforme certificado pela Coordenadoria deste Tribunal (Certidão ID. 28701802), restou verificado que o recolhimento não foi efetuado de dobrada, como exigido.
Sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI:
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025)
EMENTA CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO 2º APELANTE/PAULO MARQUES COSTA. DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/2ª APELANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AMEAÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Não tendo a parte ré/2ª apelante cumprido a determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursa, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na reparação do dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. 3. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhento reais) não é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora/1ª apelante, devendo ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso interpsoto pelo 2º apelante não conhecido ante a deserção. 6. Recurso interposto pela 1ª apelante/Maria Ayawaska Modesto da Silva conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809484-69.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023)
Dessa forma, em face da inexistência do recolhimento do preparo em dobro, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756618-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARVIN VEICULOS LTDA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação15/04/2026