
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002466-16.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA, LEODOMIR DA COSTA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NUNES JUNIOR, MARCOS ANTONIO LEAL, ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE SOUSA, MIGUEL RAIMUNDO BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0002466-16.2007.8.18.0140), ajuizada por LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA e outros.
Do exame dos autos, verifica-se que, no curso do processo originário, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 07.002965-2, o qual foi distribuído à relatoria do então Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
É o que importa relatar. Decido.
Da análise do presente feito e em consulta ao sistema processual, constata-se a existência de anterior recurso interposto no âmbito da mesma relação processual, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 07.002965-2, distribuído à relatoria do então Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Em assim sendo, verifica-se a incidência do instituto jurídico da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, dispõe o art. 930 do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, estabelece o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti que a regra de prevenção materializa o princípio do juiz natural, assegurando unidade e coerência na prestação jurisdicional.
No caso concreto, a distribuição do agravo de instrumento fixou a prevenção do então relator para apreciação dos recursos subsequentes oriundos da mesma demanda.
Ocorre que o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho não mais integra este Tribunal, tendo havido sucessão na respectiva cadeira.
Nessa hipótese, a prevenção não se extingue com a aposentadoria do magistrado, mas se transmite ao seu sucessor, como forma de preservar a continuidade da jurisdição e a estabilidade das decisões judiciais.
Assim, a prevenção firmada acompanha o gabinete, sendo atualmente atribuída ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sucessor do relator originário.
Dessa forma, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente a esta relatoria, impõe-se sua redistribuição ao Desembargador prevento.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, DA PRESENTE APELAÇÃO AO DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0002466-16.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUI
RéuLOURIVAL FRANCISCO DA SILVA
Publicação17/04/2026