
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0818855-13.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: A. A. V., JOSE AILTON SOARES VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0818855-13.2025.8.18.0140 ) ajuizado por ARTHUR ALVES VIEIRA.
Do exame dos presentes autos eletrônicos, verifico que o apelante interpôs o agravo de instrumento, que foi distribuído, sob o n.º º 0755962-18.2025.8.18.0000, inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA .
É o que importa relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.
Da análise do presente feito e em consulta ao Sistema PJe, constato a existência, no processo originário, de decisão liminar anterior, proferida pelo juízo a quo, a qual foi combatida por meio do Agravo de Instrumento nº 0755962-18.2025.8.18.0000 , distribuído à relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Em assim sendo, verifico a incidência do instituto jurídico da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti1:
“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).”
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto no processo originário foi o Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta imperiosa a sua redistribuição ao relator do Agravo de Instrumento interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0818855-13.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuARTHUR ALVES VIEIRA
Publicação16/04/2026