Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801463-12.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801463-12.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Incidência da SÚMULA 35 do TJPI. Recurso conhecido e Desprovido.

1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o “termo de adesão a produtos e serviços” que comprovam a anuência expressa da Apelante às tarifas de manutenção da conta.

3. Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente, em razão da Súmula 35 do TJPI.




DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Danos Morais proposta em face do julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, ao entender pela regularidade da contratação.


Inconformada, a parte Autora apresentou o presente recurso, alegando, em síntese, que é indevida a cobrança da tarifa impugnada, ante a ausência de regularidade da contratação.


Intimada para apresentar contrarrazões, o Banco Réu/Apelado defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.


É o relatório. Decido.


2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelantes é parte legítima e o seu interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.


Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário impugnado.


A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Eg. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


SÚMULA 35 TJPI:

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.


Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.


In casu, contudo, o Banco requerido juntou aos autos o “Termo de Adesão de Adesão a Produtos e Serviços” (Id. N. 65950142). Nesse contexto, encontra-se devidamente cumprido o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Com efeito, tendo em vista que não há irregularidade contratual in casu, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral.


De mais a mais, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste Eg. TJPI.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade do recurso interposto com o teor da Súmula 35 desta Corte de Justiça, o desprovimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe PROVIMENTO ao recurso monocraticamente, mantendo in totum, a sentença de improcedência do pleito autoral, com arrimo no art. 932, IV, “a” c/c art. 487, I, todos do Código de Processo Civil.


Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801463-12.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801463-12.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ELISANGELA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026