Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000046-10.2003.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000046-10.2003.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, afastando apenas a capitalização de juros, nos autos da execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Compulsando detidamente os autos, verifico que por meio da Decisão de ID 15682882, o eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista determinou a redistribuição do presente recurso à minha Relatoria, por prevenção, fundamentando tal decisão na existência de conexão com a Ação Coletiva de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001778-93.2003.8.18.0140, da qual fui relator dos recursos Agravo de Instrumento nº 0761491-57.2021.8.18.0000 e Apelação Cível nº 0001778-93.2003.8.18.0140.

Com efeito, a Decisão de ID 15682882 reconheceu a existência de conexão entre os presentes autos e a referida ação coletiva, consignando expressamente que "os referidos feitos e este dizem respeito à mesma relação contratual objeto do presente apelo, sendo todos eles propagações derivadas do mesmo negócio jurídico".

Dentre as razões para a conexão tem-se os seguintes elementos fáticos e jurídicos:

a) A presente execução tem por objeto Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas firmada em 25/10/1999, com vencimento em 08/03/2001, no valor de R$ 34.531,83, originária de Cédula Rural Hipotecária destinada ao financiamento de atividades relacionadas ao Programa PRODESA;

b) A Ação Coletiva nº 0001778-93.2003.8.18.0140 foi ajuizada por pequenos produtores rurais, incluindo o ora apelante, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas falhas na execução do Programa PRODESA, cujo juízo sentenciante assim decidiu:

“julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) recalcular o valor das parcelas que ainda devem ser pagas pelos autores à parte ré, com os índices aplicáveis ao pequeno produtor rural, na forma a ser apurada em liquidação de sentença; b) condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora os valores atinentes à reparação material, a ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC); c) condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios sobre o aludido valor a partir da data do inadimplemento da obrigação(art. 397, do Código Civil) e correção monetária a partir da presente data, na qual ocorreu seu arbitramento (Súmula 362, do STJ). Destaque-se que o valor deve ser dividido entre todos os autores em montantes iguais”

c) Conforme se depreende da análise dos autos (ID 10600468, páginas 6-8), o próprio apelante confirmou que o empréstimo ora executado foi realizado para custear o programa na tentativa de suprir a ausência de suporte por parte do Banco;

d) A prejudicialidade externa uma vez que a ação indenizatória discute a exigibilidade do contrato executado e, subsidiariamente, o recálculo dos financiamentos realizados para custeio do programa.

Ocorre que, após minuciosa análise dos autos da Ação Coletiva nº 0001778-93.2003.8.18.0140, constatei que o julgamento da Apelação Cível correspondente já foi ultimado por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

No referido julgamento, conforme se verifica dos registros processuais, meu voto como Relator restou vencido, tendo prevalecido o entendimento do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que foi designado para lavrar o acórdão na qualidade de Relator para o Acórdão.

Importante consignar que o Agravo de Instrumento nº 0761491-57.2021.8.18.0000, também de minha relatoria e conexo à mesma ação coletiva, restou prejudicado em virtude do julgamento definitivo do feito originário. Com efeito, tendo sido proferida sentença de mérito na ação coletiva e ultimado o julgamento da respectiva apelação, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que a decisão interlocutória impugnada foi superada pelo julgamento de mérito da causa.

Cumpre registrar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 53, inciso II, estabelece de forma cristalina que:

"Art. 53. O Relator é substituído: (...) II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;"

Tal dispositivo regimental tem por escopo assegurar a coerência jurisprudencial e a segurança jurídica, evitando que processos conexos ou com identidade de objeto sejam julgados por relatores diferentes quando já houver pronunciamento definitivo sobre a matéria por parte do colegiado.

No caso em tela, tendo sido vencido no julgamento da Ação Coletiva nº 0001778-93.2003.8.18.0140, a competência para relatoria de processos conexos ou derivados da mesma relação jurídica transfere-se automaticamente ao Desembargador designado para lavrar o acórdão, qual seja, o DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR:

I - O CANCELAMENTO da distribuição deste feito à minha Relatoria;

II - A REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO SUPERVENIENTE, ao DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, desta 2ª Câmara Especializada Cível;

III - Dê-se baixa na distribuição para as providências necessárias.

À Coordenadoria de Distribuição de 2º Grau, para cumprimento.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000046-10.2003.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000046-10.2003.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026