PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760876-28.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DJEN. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO LEGATUS LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. n° 0803342-52.2023.8.18.0050), que negou a homologação de acordo extrajudicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de objeto lícito do acordo, pressuposto de validade de todo negócio jurídico, por contrariedade ao princípio da legalidade, sob o aspecto da juridicidade, NEGO A HOMOLOGAÇÃO do acordo extrajudicial carreado aos autos.
EXTRAIA-SE cópia dos presentes autos e dos embargos à execução nº 0801854-28.2024.8.18.0050, inclusive dos documentos que as acompanham e ENCAMINHEM-SE ao Ministério Público para que tome ciência e adote eventuais medidas que entender cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por inexistir qualquer ilegalidade no acordo firmado entre as partes. Sustenta que o ajuste decorre do inadimplemento contratual do ente municipal, sendo legítima a composição para quitação do débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Argumenta que o valor pactuado decorre de mera atualização monetária do montante originalmente devido, não havendo acréscimo indevido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Despacho (id. 27293201) proferido por esta relatoria, remetendo os autos à Coordenadoria Judicial para certificar a tempestividade do recurso, considerando a duplicidade de intimações, sendo uma mediante Diário Eletrônico, com ciência registrada em 17/07/2025 e prazo para manifestação até 07/08/2025, e outra mediante Expedição Eletrônica, com ciência registrada em 25/07/2025 e prazo para manifestação até 18/08/2025.
Certidão (id. 30923369) informando a impossibilidade da prestação da informação requerida.
É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
In casu, verifica-se a intempestividade do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em 15/07/2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/07/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis se encerrou em 07/08/2025, sendo o recurso interposto fora do lapso legal.
No que se refere à duplicidade de intimações, cumpre esclarecer que a matéria deve ser examinada à luz da atual disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução CNJ nº 569/2024, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de publicação e intimação dos atos judiciais, conferindo-lhe caráter nacional e uniformizador.
Com efeito, nos termos da citada resolução, a publicação no DJEN constitui o marco formal para a ciência das partes e início da contagem dos prazos processuais, sem prejuízo da utilização dos sistemas eletrônicos como instrumentos de apoio à comunicação processual.
Tal sistemática harmoniza-se com a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como com o art. 270 do CPC, que prevê a realização de intimações preferencialmente por meio eletrônico, sem afastar a necessidade de definição de um meio oficial padronizado de publicidade dos atos.
Nesse contexto, à luz da disciplina normativa vigente, deve prevalecer a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, como meio oficial de intimação, sendo a comunicação realizada via sistema (PJe) considerada instrumento complementar, incapaz de alterar o termo inicial do prazo processual.
Para corroborar:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061995-11.2022.8 .17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DO 1º GRAU: Dr. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Parador de Barcelona AGRAVADA: Incorporadora Malus Ltda. RELATOR: Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Intempestividade do recurso de apelação. Publicação no diário da justiça eletrônico nacional (djen) . Prevalência sobre a intimação eletrônica via pje. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença no DJEN ou da ciência registrada no sistema PJe . (ii) Estabelecer se a duplicidade de intimações configura justa causa capaz de justificar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 455/2022 do CNJ, alterada pela Resolução nº 569/2024, institui o DJEN como o meio oficial de publicação de atos judiciais, prevalecendo sobre quaisquer outras comunicações concomitantes, que possuem caráter meramente informativo . 4. A Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE reforça que, para fins de contagem de prazos processuais, prevalece a publicação no DJEN, sendo irrelevante eventual comunicação eletrônica simultânea pelo sistema PJe. 5. A alegação de erro induzido pela duplicidade de intimações é afastada, pois o sistema normativo prevê que o prazo recursal se inicia com a publicação no DJEN . 6. Não se verifica justa causa ou erro escusável que justifique o descumprimento do prazo recursal, uma vez que as normas aplicáveis estavam em plena vigência e devidamente divulgadas no momento da publicação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal conta-se a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), prevalecendo sobre comunicações eletrônicas via PJe, que possuem caráter meramente informativo. 2 . A duplicidade de intimações não configura justa causa para prorrogação ou alteração do prazo recursal. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º; Resolução nº 455/2022 do CNJ (alterada pela Resolução nº 569/2024), art . 11, § 3º; Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, se houver, que passam a fazer parte integrante deste aresto . Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00619951120228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) (grifo nosso)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INTIMAÇÃO VIA DJEN. CARÁTER INFORMATIVO DA INTIMAÇÃO POR OUTRO MEIO . DESPROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Trata-se de ação indenizatória na qual o requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial foi negado pelo juízo de primeira instância. Em decisão relatorial, o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau não foi conhecido, por ser intempestivo. A agravante apresentou pedido de "reiteração do agravo", procurando refutar a conclusão acerca da intempestividade . II- Questão em discussão 2- Analisam-se o recebimento do pedido como agravo interno e a tempestividade do agravo de instrumento. III- Razões de decidir 3- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto. 4- Pedido de "reiteração do agravo" recebido como agravo interno, porquanto preenchido o requisito da tempestividade. 5- No mérito, tem-se que a agravante foi intimada da decisão atacada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) . 6- A intimação concomitante pelo portal do PJe, demonstrada no pedido de reconsideração, tem caráter meramente informacional e não modifica a contagem dos prazos processuais, nos moldes do art. 11, § 3º, da Resolução n. 455/2022 do CNJ e do Aviso Conjunto TJ/CGJ 07/2025 desta Corte estadual. 7- A disponibilização da informação no DJEN ocorreu em 5/6/2025, de modo que a publicação se deu em 6/6/2025 e que o primeiro dia do prazo recursal foi o dia 9/6/205 (arts . 224, §§ 2º e 3º, e 231, VII, CPC; e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006) . 8- Assim, mesmo com a suspensão dos prazos processuais nos pontos facultativos de 19/6/2025 e 20/6/2025, é inevitável o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que ele foi protocolizado em 4/7/2025 (fl. 2) e que a data limite para interposição era o dia 1º/7/2025. 9- Agravo de instrumento intempestivo que não pode ser conhecido. 10- Manutenção da decisão monocrática . IV- Dispositivo: 11- Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 224, §§ 2º e 3º; 231, VII; 1 .003, § 5º; e 1.070, CPC; art. 4º, §§ 3º e 4º, Lei n. 11 .419/2006; art. 11, § 3º, Resolução n. 455/2022 do CNJ; Aviso Conjunto TJ/CGJ 07/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no AREsp n . 2.601.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 23/5/2025; TJRJ, 0060460-74.2025 .8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a) . CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 05/08/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0811180-27.2023.8.19 .0209 - APELAÇÃO. Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL; 0032611-30.2025 .8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a) . CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 21/05/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00541383820258190000, Relator.: Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO, Data de Julgamento: 27/08/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/08/2025) (grifo nosso)
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se regulamentada por atos administrativos internos, notadamente a Portaria da Presidência nº 714/2025 e o Provimento Conjunto nº 134/2025, os quais, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceram a adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de publicação e intimação dos atos judiciais.
Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).
De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.”
Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760876-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSentença de Recusa da Homologação
AutorINSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP
RéuMUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU
Publicação23/04/2026