
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803356-74.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (0803356-74.2024.8.18.0026), proposta, na origem, por MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA.
Na sentença (ID. 30549715), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para:
a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos.
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 30549728), o banco apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a validade da contratação; (ii) a existência de anuência da parte autora, inclusive de forma tácita, em razão do suposto recebimento e utilização dos valores; (iii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais; (iv) a ausência de comprovação mínima por parte da autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado; (v) a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas por MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA (ID nº 30549734), nas quais aduz, em síntese: (i) a inexistência de comprovação da contratação válida e da transferência de valores; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) a incidência do Tema 1061 do STJ quanto ao ônus probatório; (iv) a juntada de extratos bancários demonstrando a ausência de crédito em sua conta; (v) o acerto da sentença e o desprovimento do recurso .
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - (…);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
3. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse contexto, também se aplica a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, incumbindo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, qual seja, a regular contratação e, principalmente, a efetiva liberação do crédito.
No caso concreto, embora o banco apelante tenha colacionado instrumento contratual, não trouxe aos autos qualquer prova robusta da transferência dos valores à conta da autora, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a efetivação da operação financeira.
De outro lado, a parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou extratos bancários detalhados (ID 30549250), os quais evidenciam, de forma clara e objetiva, a inexistência de qualquer crédito compatível com o valor do empréstimo supostamente contratado, circunstância que reforça a verossimilhança de suas alegações.
Neste contexto, para declarar a validade da contratação, como advertido pelo juízo a quo, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelada.
Tal cenário probatório revela inequívoca falha na prestação do serviço, na medida em que houve a imposição de descontos em benefício previdenciário sem a correspondente contraprestação financeira, o que afronta não apenas o equilíbrio contratual, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório relativo aos danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, observa-se que o magistrado singular arbitrou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que, à luz da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, revela-se aquém dos patamares ordinariamente fixados em sede recursal para hipóteses análogas, notadamente aquelas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de empréstimos não comprovadamente contratados.
Todavia, não obstante a constatação de que o valor arbitrado se mostra módico, impõe-se sua manutenção, em estrita observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual impede a majoração da condenação em prejuízo exclusivo do recorrente, quando ausente recurso da parte adversa nesse particular.
Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, uma vez que os extratos anexados aos autos comprovam a cobrança de prestações entre 10/2017 e 01/2022, a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após esta data (STJ, AEREsp 676608).
5. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para alterar a sentença no que diz respeito a repetição do indébito, que passa a ser de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e o juros de mora em 1% ao mês, ambos até 31/08/2024; a partir de 01/09/2025, correção pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA.
Sem majoração dos honorários advocatícios (súmula 1059, do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803356-74.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA
Publicação24/04/2026