Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804009-27.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804009-27.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REVELIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia; (ii) estabelecer se é válida a contratação bancária diante da ausência de comprovação documental; (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a instituição financeira foi regularmente citada via sistema eletrônico e deixou transcorrer o prazo para contestação, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC.

4. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a hipossuficiência do consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.

5. Conclui-se pela nulidade da relação contratual, pois a instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprova a efetiva contratação ou o repasse dos valores ao consumidor.

6. Considera-se ilícita a cobrança realizada sem respaldo contratual, em violação à Súmula 18 do TJPI, diante da ausência de prova de transferência do valor contratado.

7. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se configura engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa.

8. Afasta-se a modulação dos efeitos da restituição em dobro, pois inexistem precedentes vinculantes aplicáveis e há violação à boa-fé objetiva.

9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação bancária e do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados.

2. A repetição do indébito em dobro, nas relações de consumo, independe de prova de dolo ou culpa, sendo suficiente a ausência de engano justificável.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo.

4. A revelia é mantida quando a parte, devidamente citada, deixa de apresentar contestação no prazo legal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 669.954/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.09.2006; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL em face de FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA, autor, ora apelado.

 

 

Na sentença (ID n° 26921789), o d. juízo de 1º grau, considerando a revelia da instituição bancária requerida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para cancelar o contrato impugnado e condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor. Deferiu, ainda, o pedido de condenação em danos morais, os quais fixou no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação. 

 

 

Em suas razões recursais (ID n° 26921805), a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da contratação impugnada e que sua revelia não torna as alegações do consumidor absolutas. Afirma inexistir danos materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para que os pedidos pleiteados na exordial sejam negados, e todas as condenações impostas em sentença sejam afastadas. Invoca ainda as preliminares cerceamento de defesa.

 

 

A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 26921812), alegando revelia da instituição financeira e requerendo assim o improvimento do presente apelo para que seja mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Decisão de admissibilidade recursal (ID n° 26988395), concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

 

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

 

É o relatório. 

 

Decido. 

 

1. ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo, o que enseja o seu conhecimento. 

 

2. PRELIMINARES 

2.1 Do Cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação de advogado constituído.

O apelante invoca em suas razões a preliminar do cerceamento do direito de defesa, alegando ausência de intimação regular do patrono da causa. Pretende, assim, a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau de decretação da revelia.

 

A respeito da revelia, entende-se como um estado gerado pela ausência de contestação, prevista no art. 344, do Código de Processo Civil in verbis:

 

“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a contestação intempestiva não impede os efeitos da revelia:

 

PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA – ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA – SÚMULA 7/STJ. 1. Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art.214, §1°, do CPC . Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa. 2. Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente. 3. Eventual litigância de má-fé deverá ser aferida em sede de Juízo monocrático, com análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta via especial, conforme súmula 7 deste Colendo Tribunal. 4. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 669954 RJ 2004/0083269-8; Relator: Ministro Jorge Scartezzini; Quarta Turma; Data de Julgamento: 21/09/2006).

 

 

In casu, aduz o apelante que a certidão expedida no ID nº 26921778, inadequadamente, constou o decurso de prazo em face do banco, todavia, não houve qualquer abertura para tal.

 

Importante destacar que, nos termos do art. 8° do Provimento 43/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as citações das pessoas jurídicas serão realizadas via sistema PJe através do cadastro realizado:

 

Art. 8º. A citação nos processos em trâmite no Pje dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico às pessoas descritas no caput do art. 1º deste provimento, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que por este optarem.

§ 1º Considera-se aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da comunicação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006.

 

Art. 9º Realizado o cadastro, todas as comunicações processuais serão realizadas eletronicamente, podendo, em casos urgentes, ser adotada outra forma a fim de não causar prejuízo à parte ou perecimento do direito. Parágrafo único. Sempre que possível, as formas de comunicação excepcionais adotarão os procedimentos fixados para o Juízo 100% Digital, conforme Provimento Conjunto nº 37/2021.

 

No caso dos autos, em consulta ao processo de 1° grau, foi realizada a citação da parte apelante em 08/02/2023 através do sistema PJe ao procurador cadastrado nos autos, e o prazo para apresentação da contestação escoou em 16/03/2023, tendo o banco apelante se manifestado nos autos apenas em 27/02/2024, ou seja, após o período para a apresentação de resposta.

Desta forma, não há que se falar em irregularidade na decisão que decretou a revelia do apelante, tendo em vista que este não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado.

 

Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito recursal.

 

3. MÉRITO 

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

3.2 Da Ausência da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual: 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato.

 

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos.

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças diante da ausência da juntada de contrato válido.

 

 

Ademais, acrescenta-se a violação dos requisitos previstos na Súmula 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que não há comprovante de transferência dos valores supostamente contratados nos autos.



Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

 

Não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do referido empréstimo na conta corrente da parte requerente.

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças mediante a violação direta da Súmula 18.

 

3.3 Dos Danos Materiais 

Considerando a inexistência contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

  

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à consumidora dos valores descontados indevidamente. 

 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

 

3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

Diante da nulidade da contratação, inexiste engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

 

3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

É o quanto basta.

 

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804009-27.2022.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804009-27.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026