
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800082-09.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: GONCALO RAIMUNDO DE SOUSA, PEDRO RAIMUNDO DE SOUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão de primeira instância, sendo que, no curso do recurso, as partes celebraram acordo, devidamente formalizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de homologação do acordo pelo relator do recurso e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, compete ao relator homologar a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. A jurisprudência admite que a homologação de acordo pode ocorrer diretamente pelo relator do recurso, dispensando a remessa dos autos ao juízo de origem. 5. A celebração do acordo gerou a perda superveniente do objeto recursal, o que torna o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível julgada prejudicada. Acordo homologado e processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “A transação firmada entre as partes no curso do recurso autoriza a homologação pelo relator, dispensando a remessa dos autos à origem, e implica a extinção do processo com resolução de mérito.”
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo visando o encerramento da lide (Ids. 17233451 e 28560065).
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso.
Se não, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. Incumbe ao relator homologar a autocomposição do acordo firmado entre as partes, a teor do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5023553-95.2021.8.21.0033 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 25/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente apelação cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos juízo de origem, a quem competirá promover a liberação dos valores.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800082-09.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuGONCALO RAIMUNDO DE SOUSA
Publicação16/04/2026