Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0835976-88.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0835976-88.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fies]
APELANTE: TASSYO ALAX NASCIMENTO SAMPAIO DE OLIVEIRA
APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ENTRE CURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tassyo Alax Nascimento Sampaio de Oliveira em face da sentença (Id. 32030531) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Centro Universitário UNIFACID WYDEN, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A ação originária visava compelir a instituição de ensino apelada a efetivar a transferência do contrato FIES do autor do curso de Enfermagem para o de Medicina, pleito que foi negado administrativamente sob a justificativa de não atendimento à nota de corte exigida por normativos do MEC.

O juízo a quo entendeu pela improcedência da demanda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 32030539), requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A questão preliminar de competência, por ser matéria de ordem pública, precede a análise do mérito e deve ser apreciada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

De fato, a presente demanda, embora proposta unicamente em face de instituição de ensino superior privada, transcende a esfera de uma simples relação contratual de prestação de serviços educacionais. O cerne da controvérsia reside na legalidade e aplicabilidade de critérios estabelecidos para a transferência de curso no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), uma política pública federal.

O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa gerido por entes federais. A gestão do programa, a formulação de suas políticas e a supervisão de suas operações cabem ao Ministério da Educação (MEC), e sua operação é de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma autarquia federal, conforme dispõe o art. 3º da referida lei.

A negativa da instituição de ensino ré, conforme alegado nos autos, fundamenta-se na Portaria MEC nº 535/2020, que alterou a Portaria nº 209/2018 para estabelecer a nota de corte do ENEM como critério para a transferência de curso. Portanto, o julgamento do mérito desta ação implicará, necessariamente, a análise da legalidade e da aplicabilidade de um ato normativo federal que rege o FIES.

Tal circunstância evidencia o inequívoco interesse jurídico do FNDE na lide, na qualidade de agente operador do programa, cuja esfera de atribuições seria diretamente afetada pela decisão judicial.

A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, é clara ao fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar:

 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Os Tribunais Regionais Federais também reconhecem a legitimidade do FNDE em casos que envolvem o financiamento estudantil: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, FNDE, CEF E IES. RECURSO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União Educacional do Planalto Central S.A. em ação ordinária objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES). 2- A questão em discussão consiste em definir se o FNDE, a CEF e a Instituição de Ensino Superior possuem legitimidade passiva para figurar na ação relativa à concessão do financiamento estudantil ( FIES). 3- O FNDE, autarquia federal responsável pela manutenção e gestão do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), possui legitimidade passiva, pois desempenha papel essencial na operacionalização do programa, incluindo a concessão e o aditamento dos contratos de financiamento. 4- A CEF, por atuar na formalização dos contratos e na liberação dos recursos do financiamento, tem envolvimento direto na execução do programa e, portanto, detém legitimidade passiva. 5- A instituição de ensino superior, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), é responsável pela análise e validação das informações do aluno e da documentação apresentada para habilitação ao financiamento, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1/2010 e na Lei nº 10.260/2001, o que justifica sua permanência no polo passivo da ação. 5- A União, por meio do Ministério da Educação, exerce a gestão e regulamentação do FIES, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, possuindo, assim, legitimidade para responder pelas questões relacionadas ao programa. 6- Reconhecida a legitimidade da União Federal, do FNDE, da CEF e da IES. 7- Recurso provido. (TRF-6 - AI: 60083961520244060000 MG, Relator: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025) 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO FNDE. MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI 10.260/2001. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se na ação a legalidade do ato atribuído ao Presidente do FNDE, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da autora, formada em Medicina, percentual a incidir durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 3. No caso, a autora é médica formada em faculdade particular, beneficiária do programa de financiamento estudantil - FIES. Restou provado nos autos que, após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias (afastadas dos grandes centros), com poucos trabalhadores na área da saúde. Assim, deve ser mantida a sentença que, no mérito, assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TRF-1-AC: 10201430320204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG). 

De forma ainda mais específica, a jurisprudência federal recente não apenas discute a competência, mas avança sobre o próprio mérito de casos idênticos ao presente, que envolvem a aplicação da Portaria MEC nº 535/2020. O fato de o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgado de 2026, analisar a legalidade dos critérios de transferência para o curso de Medicina, demonstra que a Justiça Federal é o foro competente para dirimir a controvérsia. Tal precedente reforça a tese de que a regulamentação do FIES é matéria de política pública federal, cuja validade e aplicação são, por natureza, da alçada da Justiça Federal. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA DO ENEM IGUAL OU SUPERIOR À DO ÚLTIMO PRÉ-SELECIONADO NO CURSO DE DESTINO. PORTARIA MEC Nº 535/2020. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR DO MEC. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) TESE DE JULGAMENTO: É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA, PREVISTA NA PORTARIA MEC Nº 535/2020, DE NOTA DO ENEM IGUAL OU SUPERIOR À DO ÚLTIMO ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO NO CURSO DE DESTINO COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO FIES. A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO FIES INSERE-SE NO ÂMBITO DO PODER REGULAMENTAR E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUJEITA APENAS AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. (...) (TRF-6 - AI: 60092414720244060000 MG, Relator: GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 02/03/2026) 

Ademais, a competência da Justiça Federal se consolida ao se analisar a legitimidade passiva do FNDE. Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reafirmou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é parte legítima para figurar nas demandas que envolvem a administração do FIES. Sendo o FNDE uma autarquia federal, sua presença na lide é um fator que, por si só, atrai a competência para a Justiça Federal:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE CURSO DE MEDICINA COM ADITAMENTO DO CONTRATO DE FIES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE foi rejeitada, em razão de sua legitimidade para atuar nas demandas relacionadas à administração do FIES, conforme previsão legal e normativa. (...) (TRF-6 - AI: 60084478920254060000 MG, Relator: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 25/11/2025, Data de Publicação: 27/11/2025)

De maneira paradigmática, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dirimir o Conflito de Competência nº 1041972-59.2023.4.01.0000, ofereceu um precedente de notável pertinência. O referido julgado, que versa sobre caso fático idêntico ao dos autos -  transferência do FIES do curso de Enfermagem para o de Medicina com a presença dos entes federais no polo passivo -, pressupõe a competência federal como premissa indiscutível, limitando-se a definir qual juízo federal seria o competente. A existência de um conflito de competência entre duas varas federais elimina qualquer dúvida sobre a natureza federal da causa: 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FINACINAMENO ESTUDANTIL. FIES. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECONHECIMENTO. 1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora com a procedência do pedido. Na hipótese dos autos, deve-se considerar, como proveito econômico da demanda, o valor do contrato de financiamento estudantil (R$ 431.460,00) e não apenas uma semestralidade do curso de Medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Afasta-se, portanto, a competência do Juizado Especial Federal por ter sido ultrapassado o teto de sessenta salários mínimos. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Feral da SJD (TRF-1 - (CC): 10419725920234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/05/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 07/05/2024 PAG PJe 07/05/2024 PAG) 

Soma-se a isso o entendimento do TRF-1 sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal. A sua condição de empresa pública federal e agente financeiro do FIES a torna parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem o financiamento. Tal legitimidade, por si só, constitui fundamento autônomo e suficiente para estabelecer a competência absoluta da Justiça Federal, independentemente da participação de outros entes, conforme se extrai do seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE BIOMEDICINA PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. 1. A CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. É necessário destacar que a Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, atribuindo ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. Por óbvio da citada legislação, ressai, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Ademais, uma vez na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10584558620224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)

Dessa forma, ainda que a ação tenha sido proposta apenas contra a instituição de ensino, o interesse do ente federal, decorrente da natureza da matéria discutida, é suficiente para deslocar a competência.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a presente demanda.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda.

Por conseguinte, anulo os atos decisórios proferidos, conservando, contudo, os efeitos de eventuais tutelas de urgência concedidas até que sejam reapreciadas pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.

Determino a imediata remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, com as devidas baixas e anotações.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835976-88.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835976-88.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

TASSYO ALAX NASCIMENTO SAMPAIO DE OLIVEIRA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

15/04/2026