
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0800275-98.2021.8.18.0034
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que declarou extinta a punibilidade de ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na chamada prescrição virtual (pena em perspectiva).
Em razões recursais, o Ministério Público sustenta a impossibilidade jurídica da aplicação da prescrição virtual, por ausência de previsão legal e por contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a defesa suscitou, preliminarmente, a manutenção da decisão recorrida, defendendo a legitimidade da prescrição em perspectiva como decorrência da ausência de interesse de agir, bem como a inutilidade do prosseguimento da ação penal.
Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que a prescrição não havia se consumado à época da sentença, sendo prematuro o reconhecimento da extinção da punibilidade .
É o relatório. Passo a decidir.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
O caso em análise não apresenta, por sua vez, nenhuma das hipóteses supramencionadas de reconhecimento da prescrição na forma da lei. A sentença, ao declarar extinta a punibilidade do acusado, aplicando a prescrição virtual, também conhecida como prescrição pela pena em perspectiva, ideal ou hipotética, deixou de observar entendimento cristalino dos Tribunais Superiores.
Assim, ainda que o magistrado singular entenda que é discutível o tema, não se pode deixar de aplicar ao caso concreto entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumulado n. 483 cristalino que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independente da existência ou sorte do processo.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a Tese n. 239 acerca da impossibilidade de aplicação da prescrição virtual, nos seguintes termos:
“É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.”
Com isso, ora pela ausência de dispositivos legais, ora pelo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, não se pode reconhecer a extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição virtual.
Além disso, no caso concreto, conforme destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a pena máxima cominada ao delito imputado (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na redação vigente à época dos fatos) é de 2 (dois) anos, o que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal .
Considerando que a denúncia foi recebida em 10/11/2021, o prazo prescricional somente se esgotaria em 09/11/2025. Entretanto, a sentença foi proferida em 04/08/2025, ou seja, antes do implemento de eventual prescrição.
B) Julgamento monocrático
Por fim, é plenamente cabível o julgamento monocrático, uma vez que a sentença recorrida é contrária a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal. É o que se extrai da inteligência do artigo 932, V “a” e “b” do Código de Processo Civil, transcrito abaixo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(... ) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
A título de exemplo, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça aplicando julgamento monocrático: AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0800275-98.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Publicação16/04/2026