
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0768463-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: OMIXON CARVALHO REZENDE, FABIO CARVALHO REZENDE, EDER CARVALHO REZENDE
AGRAVADO: CASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Omixon Carvalho Rezende, Fábio Carvalho Rezende e Éder Carvalho Rezende, com fundamento nos arts. 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Conflitos Fundiários nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000867-98.2014.8.18.0042.
A decisão agravada reconsiderou decisão anterior que havia deferido liminar de reintegração de posse em favor dos agravantes, e determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da empresa interveniente Cascavel Home Comercial Ltda., admitida como assistente litisconsorcial ativa no polo dos autores originários.
É o relatório.
Antes de qualquer apreciação acerca do mérito recursal ou do pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, circunstância que impede o prosseguimento do feito e autoriza a extinção do agravo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015:
"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000867-98.2014.8.18.0042, que tramita perante a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Uruçuí/PI.
Consoante informações constantes do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, verifica-se que o processo originário nº 0000867-98.2014.8.18.0042 teve seu mérito julgado pelo Juízo de primeiro grau, com prolação de sentença definitiva.
Nesse contexto, a decisão interlocutória ora impugnada, que deferiu medida de manutenção de posse à assistente litisconsorcial Cascavel Home Comercial Ltda., foi absorvida e superada pelo julgamento de mérito proferido na ação principal, ficando esvaziado o objeto do presente recurso.
Sobrevindo sentença de mérito na ação originária, a decisão interlocutória impugnada perde seu efeito e sua existência jurídica autônoma, sendo absorvida pela decisão de maior hierarquia que encerrou a fase de conhecimento. A tutela de urgência anteriormente concedida perde automaticamente sua eficácia ou é substituída pelos comandos da sentença, nos termos do art. 296 do CPC/2015, que estabelece a cessação da eficácia da tutela provisória se a sentença for desfavorável à parte beneficiada.
Assinale-se que a prejudicialidade recursal por superveniente julgamento do mérito na origem constitui hipótese reconhecida e reiteradamente aplicada pelos Tribunais, enquadrando-se na categoria do recurso prejudicado a que alude o art. 932, inciso III, do CPC/2015, autorizando o relator a decidir monocraticamente, sem necessidade de submissão do feito ao colegiado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto em razão do julgamento de mérito proferido nos autos do processo originário nº 0000867-98.2014.8.18.0042, pela Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Uruçuí/PI.
Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0768463-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorOMIXON CARVALHO REZENDE
RéuCASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA
Publicação15/04/2026