Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0000253-24.2015.8.18.0086


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000253-24.2015.8.18.0086

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Fazenda Pública]

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

APELADO: AGOSTINHO JOAO DE MOURA, ANA LUIZA DA LUZ BORGES, ANA MARIA DE JESUS, ANASTACIA LINA DA ROCHA, ANELANDIA ANTONIA DE JESUS MACEDO, ANTONIA MARIA LEAL BARROS, ANTONIA RAIMUNDA IBIAPINA BEZERRA, ANTONIO DE SOUSA LUZ, ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA BRITO, ANTONIO FRANCISCO LEAL, ANTONIO PAULO DA ROCHA, CLAUDIA MARIA DA ROCHA, EDILBERTO DANTAS LIMA, EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO, EDMILSON VIEIRA DE SOUSA, EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS, ELZA DE MOURA VIEIRA, EMILIA LUIZA DANTAS DE SOUSA, EREMITA RODRIGUES DE MOURA, EVANILDA IRACEMA LEAL, FLAVIA LIDIA DE MOURA CARVALHO, FRANCIMAR DE BARROS BRITO, FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS, FRANCISCA EUDOCIA DANTAS BARROS, FRANCISCA MARIA DA ROCHA, FRANCISCA MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEAL, FRANCISCA VICENCA DA ROCHA ARAUJO, FRANCISCO DE PAULA DA ROCHA, FRANCISCO JOSE DE BARROS, FRANCISCO SIMAO DA ROCHA, HELENA JULIA DE ARAUJO, INACILDA LEAL DE MATOS CUNHA, INOCENCIA CELESTINA DA ROCHA, ISABEL EUDOCIA DANTAS, JOAO BORGES LEAL, JOSE DE MOURA FILHO, JOSE DE SOUSA FILHO, JOSE JOAO VIEIRA, JOSEFA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ, JOSELI NICOLAU DE LIMA, JOSENEIDE DA SILVA MOURA, LUCIMAR DA CONCEICAO VELOSO, MARCELIA ISABEL DE SOUSA SANTOS, MARIA ALDENI DE SOUSA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, MARIA ANTONIA DA ROCHA, MARIA CLAUDINETE DE SOUSA ROCHA, MARIA DE GUADALUPE BARROS, MARIA LURDES DE LIMA SOUSA, MARIA DO SOCORRO ROCHA, MARIA ELIZABETE BARROS DE SOUSA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, MARIA JESUINA DE BARROS, MARIA JOSE DA ROCHA SILVA, MARIA JOSE DE BARROS, MARIA LUCINEIDE DE SOUSA, MARIA LUIZA DE ARAUJO ROCHA SILVA, MARIA ROSA DE SOUSA MARQUES, MARIA TERESA DOS SANTOS, NELITA MARIA DE SOUSA, NEUSA DE MOURA VIEIRA CARVALHO, RAIMUNDO NONATO DA ROCHA, ROSA MARIA DE SOUSA ROCHA, ROSILDA LEONIA DE SOUSA, SILVANA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS, TEODORIO JOAO SIMAO, TEOFILA LUIZA DE ARAUJO ROCHA, TERESINHA LUIZA DE LIMA, VALDENIR EXPEDITA DE SOUSA, WANDERNILDES LEAL DE BARROS, WARTON BARROS LEAL, CARLEIDE SUZANA DO NASCIMENTO REGO, CLAUS LUCIANO BARROS LUZ, EDIMILSON DE MOURA BARROS, ERINALDA DANTAS LIMA DE CARVALHO, FRANCISCA VICENCA DA ROCHA, FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA, FRANCISCO JOAO DE BARROS, FRANCISCO JOSE DA ROCHA, FRANCISCO JOSE FILHO, FRANCISCO MANOEL DE ALMEIDA, GENEILDA LEAL BARROS DE SOUSA, GIRLENE MARIA DE SOUSA BARBOSA, HELENA ROSA DA CONCEICAO MARQUES, HOSANA UMBELINA DE BRITO SILVA BARROS, ISAURA DA SILVA MOURA, JACIRA MARIA DA LUZ ROCHA, JOAO VALDEMAR DE CARVALHO, JOSE HOSTINO VIEIRA, JOSE HUMBERTO FILHO, JOSE LEAL JUNIOR, LUCIA MARIA DOS SANTOS VELOSO, LUIZA CHAGAS DO NASCIMENTO NETA, MARIA DAS GRACAS REGO BRITO, MARIA DE SOUSA FILHA, MARIA DO NASCIMENTO FILHA, MARIA EDILENE DE MOURA BARROS CARVALHO, MARIA ELIZETE LEAL BORGES, MARIA ENOI DE JESUS MACEDO, MARIA HIBIAPINO IVANI DE MOURA, MARIA LIBERATA DE CARVALHO SOUSA, MARIA LIBERATA DE MOURA NASCIMENTO, MARIA NITA DA CONCEICAO ROCHA, MARIA SUELI DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SUELI DA CONCEICAO, MARISA MARIA SOCORRO FERREIRA VELOSO, MARISETE JOSEFA DE SOUSA, ROSA DE CARVALHO SANTOS, ROSA MARIANA DE SOUSA ROCHA, SILVANO LUZ DE MACEDO, VALDETE MARIA DE SOUSA, WELLGTON PASCOAL BARROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Bocaina/PI contra decisão proferida em execução de sentença que rejeitou a impugnação do ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação à execução/cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível apelação cível contra tal decisão ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que rejeita a impugnação à execução/ cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase executiva.

O cumprimento/execução de sentença prossegue após a rejeição da impugnação, o que afasta a caracterização do pronunciamento como sentença.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.

A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.

O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem necessidade de prévia oitiva das partes quando a matéria for exclusivamente de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que rejeita impugnação à execução/cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em execução/cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.

3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 932, III; 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2022.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI (ID 15509863) em face da sentença (ID 15509878 - págs. 67/74) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA (Processo nº. 0000253-24.2015.8.18.0086) que lhe movem AGOSTINHO JOÃO DE MOURA E OUTROS, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) rejeitou a impugnação à execução de sentença.

Em suas razões recursais, o apelante alega a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos exequentes excluídos da lide, sob o argumento de que houve efetiva atuação da advocacia pública e que a ausência de condenação violaria o disposto no art. 85 do CPC e no Estatuto da Advocacia, destacando o caráter alimentar da verba honorária e sua essencialidade à administração da justiça .

Reitera a ocorrência de litispendência, sustentando que diversos autores já haviam ajuizado ações individuais anteriormente à propositura da execução coletiva, configurando identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, de forma que o magistrado deveria ter extinguido o feito sem resolução de mérito em relação aos referidos autores, e não apenas excluí-los do polo ativo .

Invoca o princípio da causalidade para sustentar que, ainda que não se reconhecesse formalmente a litispendência, a exclusão dos autores implicaria perda superveniente do objeto, sendo devida a condenação dos mesmos ao pagamento de honorários advocatícios, por terem dado causa à instauração indevida da demanda coletiva paralela às ações individuais .

Pugna, ao final, pelo o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar os apelados excluídos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, preferencialmente no mesmo percentual de 10% já arbitrado em desfavor do ente municipal .

As partes apeladas apresentaram as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em síntese, que a apelação se limita à repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer inovação relevante, revelando caráter meramente protelatório .

Afirmam a inexistência de litispendência, ao fundamento de que não há multiplicidade de ações idênticas, mas sim um único processo executivo desenvolvido em fases (provisória e definitiva), afastando a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC.

Do mesmo modo, refutam a alegação de coisa julgada, asseverando que a matéria já foi apreciada no título executivo, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.

No que concerne aos honorários advocatícios, defendem a improcedência da pretensão recursal do Município, sustentando que houve acordo previamente homologado reconhecendo a obrigação de pagar as verbas devidas, o que evidencia preclusão lógica quanto à discussão do crédito.

Asseveram que os exequentes excluídos não podem ser condenados ao pagamento de honorários, por não integrarem mais a relação processual.

Por fim, requerem o desprovimento do recurso (ID 15509871).


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

A sentença de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento/execução de sentença apresentada pelo Município apelante determinando-se a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal de Justiça, para fins de apresentação de planilha de cálculos.

Irresignado, o ente público interpôs a presente Apelação Cível.

Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

Com efeito, para se aferir qual o recurso cabível em face de decisão proferida em sede de cumprimento/execução de sentença, é necessário verificar qual a natureza jurídica da decisão impugnada: i) caso se trate de decisão que, acolhendo a impugnação, extinga a execução, tem-se que sua natureza é de sentença; ii) por outro lado, caso a decisão não tenha o condão de extinguir a execução, tem-se que sua natureza é de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento. É o caso dos autos.

In casu, constata-se que o magistrado do primeiro grau inseriu o ato processual ora recorrido como decisão e não como sentença.

A rejeição da impugnação - seja ela liminar ou após a análise do mérito - não extingue a fase de execução; pelo contrário, o cumprimento/execução de sentença prossegue normalmente para a satisfação do crédito.

Assim, o pronunciamento judicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só seria cabível se a sentença tivesse acolhido a impugnação em sua integralidade, com a consequente extinção da ação de execução, o que não ocorreu no presente caso.

Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

(…).

 

Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – Interposição de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Ausência de cabimento do recurso manejado pela parte – A decisão que rejeita a defesa do executado desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, § único, do CPC – Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, em face da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível – Erro grosseiro – Precedentes do TJSP – Ausência de fixação de honorários recursais em sede de incidente processual – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00112508420248260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente, multa e honorários, trata-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação. 3 . A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. (TJ-MG - AC: 10000205091416001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).

De igual modo, revela-se despicienda a prévia intimação das partes acerca do não conhecimento do recurso, porquanto a matéria em exame ostenta natureza eminentemente de direito e encontra-se suficientemente delineada nos autos, sendo certo que eventual manifestação das partes não deteria aptidão jurídica para infirmar a conclusão já imposta pela manifesta inadequação da via eleita.

Com efeito, a interposição de recurso manifestamente incabível, em descompasso com o regime jurídico processual aplicável, configura hipótese típica de erro grosseiro, circunstância que afasta, de modo categórico, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.

Nessa perspectiva, a abertura de vista às partes, longe de concretizar o contraditório substancial, apenas implicaria indevido prolongamento da marcha processual, em detrimento dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, notadamente quando inexistente qualquer plausibilidade de modificação do desfecho decisório, o qual se impõe como consequência lógica da inobservância das regras de adequação recursal.

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Picos / 2ª Vara).

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000253-24.2015.8.18.0086 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000253-24.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

AGUSTINHO JOAO DE MOURA

Publicação

16/04/2026