
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802373-11.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual cumulada com indenização por danos, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos essenciais, como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, em contexto de indícios de demanda predatória.
2. O juiz exerce o poder geral de cautela, podendo determinar a emenda da petição inicial e a juntada de documentos para prevenir demandas abusivas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
3. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários constitui providência legítima para assegurar a boa-fé processual e a adequada instrução mínima da demanda.
4. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam a adoção de medidas para coibir demandas predatórias, inclusive com a exigência de documentos que lastreiem a pretensão.
5. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de tais documentos em caso de fundada suspeita de litigância predatória.
6. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial caracteriza inércia da parte autora, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
7. O entendimento está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que admite a exigência de documentos mínimos em hipóteses de litigância predatória.
8. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.
Na Decisão de ID nº 31856214, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi exigida a apresentação dos seguintes documentos: a) procuração com data de emissão dos últimos 90 (noventa) dias, contendo a identificação do contrato objeto da controvérsia; b) comprovante de residência expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias, em nome da parte Autora ou de seu cônjuge, devendo, nesta última hipótese, ser acompanhada da respectiva certidão de casamento; c) extratos bancários da conta corrente relativos ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto apontado como indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois subsequentes; d) extrato de consignação que indicasse o número de parcelas descontadas e o valor total debitado dos proventos de aposentadoria em decorrência do negócio jurídico questionado; e e) manifestação acerca da certidão expedida pela Corregedoria.
Posteriormente, no ID nº 31856516, a parte Autora apresentou manifestação na qual asseverou que o comprovante de residência já juntado aos autos esta devidamente atualizado, acostando a procuração atualizada no ID nº 31856517. Sustentou, ainda, que os extratos bancários relativos ao período da alegada contratação não se qualificam como documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Acrescentou, por fim, não haver conexão ou litispendência entre as ações mencionadas, diante da ausência de identidade entre seus respectivos objetos. Requerendo, assim, o prosseguimento do feito.
A sentença recorrida, ID nº 31856519, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte Autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória, conforme diretrizes do CNJ e tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, ID nº 31856521, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a petição inicial estava devidamente instruída, sendo excessivas e desproporcionais as exigências impostas pelo juízo de origem, como a apresentação de extratos bancários e procuração com indicação específica do contrato. Alega violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao direito de acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de hipossuficiente. Defende a inaplicabilidade da tese de litigância predatória ao caso concreto e requer o regular prosseguimento do feito para análise do mérito.
Em suas contrarrazões, ID nº 31856524, a parte Apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, sustentando que a extinção do feito decorreu do não cumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, em conformidade com o Tema 1198 do STJ. Argumenta que há indícios de litigância abusiva, com ajuizamento de demandas padronizadas e desprovidas de individualização, caracterizando uso indevido do Poder Judiciário. Afirma que as exigências do juízo foram legítimas e necessárias para assegurar a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, já concedida no 1º grau.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.
O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 31856214, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de procuração atual, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários de todo o período alegado.
O Autor apresentou manifestação com o propósito de emendar a petição inicial (ID nº 31856516), na qual sustenta ser desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizados, bem como de extratos bancários, para o regular prosseguimento da demanda. Argumenta que tal exigência se mostra desproporcional, sobretudo por se tratar de relação de consumo, hipótese em que incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação. Aduz, ainda, que já foram apresentados documentos suficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações, ressaltando, ademais, a dificuldade de obtenção de extratos bancários. Ao final, requer a reconsideração da determinação anteriormente proferida e o regular prosseguimento do feito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(…)
VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(…)
IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Cumpre destacar a previsão contida no inciso III do referido dispositivo legal, que impõe ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações de caráter meramente protelatório, consagrando, assim, o denominado poder geral de cautela.
Nesse contexto, com o objetivo de coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, fundamentadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações do Apelante não merecem acolhimento, porquanto a apresentação de procuração e de comprovante de residência atualizados, bem como dos extratos mensais relativos ao período questionado, constitui documentação mínima e indiciária da causa de pedir. Ademais, tais documentos também se destinam a afastar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, os extratos bancários tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o Superior Tribunal de Justiça, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento:
“Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pelo Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33, na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802373-11.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/04/2026