
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0851644-70.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE GERALDO MELO, MARIA DAS GRACAS CARVALHO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GERALDO MELO e MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO PINTO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 – PI (id. 29993040), que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Na origem, os autores alegaram a ocorrência de desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como o recebimento de valores inferiores aos devidos, postulando a restituição das quantias e indenização por danos morais.
A sentença (ID. 29993040), após rejeitar as preliminares suscitadas, concluiu que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque realizado pelos autores, ocorrido em 1996, por ocasião da aposentadoria, motivo pelo qual reconheceu a prescrição.
Em suas razões recursais (ID. 29993044), os apelantes sustentam que o termo inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que tiveram ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que somente ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP, razão pela qual pugnam pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.
Em contrarrazões (ID. 29993047), o BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a ciência dos autores se deu no momento do saque, bem como suscita, ainda, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O feito foi devidamente instruído.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387.
No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)
A orientação acima representa evolução interpretativa da tese anteriormente fixada no Tema 1150, conferindo objetividade e segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição.
No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que o saque dos valores ocorreu, em relação ao autor JOSÉ GERALDO MELO, na data de 14/05/2002 (ID. 29992950), e em relação a autora MARIA DAS GRACAS CARVALHO PINTO, na data de 30/10/1996 (ID. 29993025), circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID. 29993040.
Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Cumpre transcrever o referido dispositivo legal:
Art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 11/11/2022, verifica-se que transcorreram mais de três décadas entre o saque e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.
A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2019, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, que estabelece como marco objetivo a data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior acerca de supostas irregularidades.
Tal entendimento visa justamente evitar a eternização das pretensões e assegurar estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas envolvendo fatos ocorridos há décadas.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de ID. 29993040 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0851644-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorJOSE GERALDO MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026