
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0814515-60.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Leito de enfermaria / leito oncológico]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: LUIS ANTONIO PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos de ação de obrigação de fazer voltada à disponibilização de leito de UTI.
Sobreveio aos autos certidão de óbito da parte autora, informando o falecimento em 16/06/2024, ou seja, no curso da demanda, que fora ajuizada em 02/04/2024.
Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram petição, na qual os entes públicos informam a desistência das apelações interpostas.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a sucessão processual, salvo quando se tratar de direito intransmissível.
No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos refere-se à obtenção de tratamento médico específico (leito de UTI), providência de caráter eminentemente personalíssimo, diretamente vinculada à proteção da vida e da saúde do próprio titular do direito.
Assim, com o falecimento da parte autora, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto inexiste utilidade prática na continuidade do feito, uma vez que a prestação jurisdicional não mais poderá produzir efeitos concretos em favor do titular originário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que demandas dessa natureza não admitem sucessão processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal superveniente.
De todo modo, cumpre registrar que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, razão pela qual também se mostra possível a homologação da desistência manifestada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA, em razão do falecimento da parte autora, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL.
Determino o arquivamento dos presentes auutos.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0814515-60.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUIS ANTONIO PEREIRA
Publicação16/04/2026