Decisão Terminativa de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0814515-60.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0814515-60.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Leito de enfermaria / leito oncológico]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: LUIS ANTONIO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) à parte autora, sobrevindo, no curso do processo, notícia de seu falecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir as consequências processuais do óbito da parte autora em demanda que versa sobre prestação de tratamento médico individual, bem como a subsistência do interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão deduzida nos autos, consistente na obtenção de tratamento médico específico, possui natureza personalíssima, diretamente vinculada à tutela do direito à vida e à saúde do titular. Com o falecimento da parte autora, resta inviabilizada a continuidade da demanda, ante a ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional, não sendo cabível a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que prejudica o exame do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, julga-se prejudicada a apelação cível.

 

 



Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos de ação de obrigação de fazer voltada à disponibilização de leito de UTI.

Sobreveio aos autos certidão de óbito da parte autora, informando o falecimento em 16/06/2024, ou seja, no curso da demanda, que fora ajuizada em 02/04/2024.

Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram petição, na qual os entes públicos informam a desistência das apelações interpostas.

É o breve relatório. Decido.

Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a sucessão processual, salvo quando se tratar de direito intransmissível.

No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos refere-se à obtenção de tratamento médico específico (leito de UTI), providência de caráter eminentemente personalíssimo, diretamente vinculada à proteção da vida e da saúde do próprio titular do direito.

Assim, com o falecimento da parte autora, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto inexiste utilidade prática na continuidade do feito, uma vez que a prestação jurisdicional não mais poderá produzir efeitos concretos em favor do titular originário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que demandas dessa natureza não admitem sucessão processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Nesse contexto, resta prejudicado o exame do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal superveniente.

De todo modo, cumpre registrar que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, razão pela qual também se mostra possível a homologação da desistência manifestada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA, em razão do falecimento da parte autora, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL.

Determino o arquivamento dos presentes auutos. 

Publique-se. Intimem-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814515-60.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814515-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUIS ANTONIO PEREIRA

Publicação

16/04/2026