Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801452-38.2025.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801452-38.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso interposto por LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes referente ao serviço "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" e a nulidade das cobranças a ele vinculadas, confirmando a obrigação do Réu de cessar os descontos, caso ainda persistam;

b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados (R$ 60,86 pagos, resultando em R$ 121,72 a restituir, conforme planilha de emenda à inicial), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC);

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”



Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando e, requer a majoração dos danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais..

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 35É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Id. 30991009 e 30991010). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Compulsando os autos, o banco réu acostou prova (Id. 30991432) demonstrando a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência . Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença . Desprovimento.

1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito).

2 . No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.

3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.

4 . Apelo desprovido.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus). 

 Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, rematam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista 

                 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801452-38.2025.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801452-38.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026