
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0754676-68.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: HELIO MENDES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Adão Joaquim de Sousa Neto, OAB/PI nº 11.242, em benefício de HÉLIO MENDES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao processo de execução penal nº 0702451-73.2025.8.18.0140, oriundo da ação penal nº 0000377-36.2015.8.18.0044.
Aponta o impetrante como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI.
Sustenta, em síntese: a) equívoco na fixação da data-base para progressão de regime; b) ausência de detração do período de prisão cautelar anteriormente suportado; c) preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para imediata progressão ao regime aberto; d) excesso de constrangimento decorrente da manutenção do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; e) existência de ilegalidade apta ao manejo do presente writ.
Requer, liminarmente, o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, com a imediata progressão ao regime aberto, afastamento do monitoramento eletrônico e retificação dos cálculos executórios.
Colaciona aos autos a documentação constante no Id. 32117557 ao Id. 32117564.
Não há pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida. Senão vejamos:
Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência defensiva dirige-se contra decisão proferida no âmbito da execução penal que apreciou pedido de progressão de regime e disciplinou a forma de cumprimento da pena.
Ocorre que, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Execução cabe agravo em execução, recurso próprio e adequado para rediscussão da matéria veiculada na presente impetração.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar mitigação excepcional da regra processual.
No caso concreto, a controvérsia demanda reexame de cálculos, marcos temporais da execução e critérios de progressão de regime, matérias submetidas ao contraditório próprio e passíveis de apreciação pela via recursal específica.
Assim, ausente manifesta ilegalidade constatável de plano e evidenciada a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento da presente impetração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo da utilização do recurso cabível.
Após o trânsito interno, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754676-68.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorHELIO MENDES DA SILVA
Réu Publicação16/04/2026