Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754676-68.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754676-68.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: HELIO MENDES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Adão Joaquim de Sousa Neto, OAB/PI nº 11.242, em benefício de HÉLIO MENDES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao processo de execução penal nº 0702451-73.2025.8.18.0140, oriundo da ação penal nº 0000377-36.2015.8.18.0044.

Aponta o impetrante como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI.

Sustenta, em síntese: a) equívoco na fixação da data-base para progressão de regime; b) ausência de detração do período de prisão cautelar anteriormente suportado; c) preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para imediata progressão ao regime aberto; d) excesso de constrangimento decorrente da manutenção do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; e) existência de ilegalidade apta ao manejo do presente writ.

Requer, liminarmente, o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, com a imediata progressão ao regime aberto, afastamento do monitoramento eletrônico e retificação dos cálculos executórios.

Colaciona aos autos a documentação constante no Id.  32117557 ao Id. 32117564.

Não há pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida. Senão vejamos:

Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência defensiva dirige-se contra decisão proferida no âmbito da execução penal que apreciou pedido de progressão de regime e disciplinou a forma de cumprimento da pena.

Ocorre que, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Execução cabe agravo em execução, recurso próprio e adequado para rediscussão da matéria veiculada na presente impetração.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar mitigação excepcional da regra processual.

No caso concreto, a controvérsia demanda reexame de cálculos, marcos temporais da execução e critérios de progressão de regime, matérias submetidas ao contraditório próprio e passíveis de apreciação pela via recursal específica.

Assim, ausente manifesta ilegalidade constatável de plano e evidenciada a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento da presente impetração.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo da utilização do recurso cabível.

Após o trânsito interno, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754676-68.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754676-68.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HELIO MENDES DA SILVA

Réu

Publicação

16/04/2026