Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800838-21.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800838-21.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desconstituição de débito cumulada com danos morais, declarou a ilegalidade de descontos de seguro não contratado em benefício previdenciário, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o recurso limitado à majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento da demanda sem a inclusão do INSS no polo passivo, diante de descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer a competência jurisdicional para processar e julgar a causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que os descontos em benefício previdenciário envolvem atuação conjunta da entidade consignatária e do INSS, responsável pela retenção e repasse dos valores.

  2. Afirma-se que, diante da alegação de fraude ou ausência de autorização, é imprescindível a apuração da regularidade do procedimento, o que exige a participação do INSS no polo passivo.

  3. Conclui-se que o INSS possui responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos, caso não comprove a autorização do segurado, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário.

  4. Aplica-se a regra dos arts. 114 e 115 do CPC, que impõem a presença de todos os sujeitos cuja relação jurídica seja afetada pela decisão.

  5. Reconhece-se que a presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  6. Declara-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Declínio de competência.

Tese de julgamento:

  1. A existência de descontos em benefício previdenciário impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade consignatária e o INSS.

  2. O INSS responde subsidiariamente por descontos indevidos quando não comprovada a autorização do beneficiário.

  3. A presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4.05.8100, Rel. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Polyana Falcão Brito, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4058300, Rel. Polyana Falcão Brito, j. 31.07.2020.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ora Apelada.

No ID 32339192 consta a Sentença recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro não contratado, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta da parte apelada, requerendo a majoração da indenização para valor mais adequado, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais consectários legais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que não há fundamento para majoração da indenização por danos morais, sustentando que os descontos realizados foram de pequeno valor e não configuraram dano relevante, inexistindo comprovação de abalo moral significativo. Aduz, ainda, a inexistência de má-fé, defendendo a inaplicabilidade da repetição em dobro e a manutenção integral da sentença, com o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início, nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e que ao analisar seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS junto ao INSS, observou-se a ocorrência de descontos no seu Benefício sem sua suposta autorização ou solicitação.

Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.

Explico.

Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte autora e a Apelada, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.

Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.

Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;

 

De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)

 

Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

À Distribuição. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-21.2025.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800838-21.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO

Réu

SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

17/04/2026