Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801513-72.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801513-72.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: ERICARLOS TELES PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERICARLOS TELES PEREIRA contra a decisão (ID 31389023) proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA-PI. 


A decisão recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal executado, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de João Costa para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 15.751,44 (quinze mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), que contemplam exclusivamente o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conforme os limites estabelecidos na sentença exequenda.


Homologo, por conseguinte, os cálculos elaborados pelo sistema SOS Cálculos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, apresentados pelo município executado.


Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos homologados, requerendo o que entender de direito.”


É o que basta relatar, passo a decidir.


Compulsando os autos, verifica-se que o recurso em apreço não é passível de conhecimento. 


Nos termos da sistemática processual vigente, o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença depende do seu efeito em relação ao processo. Se a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução, o ato possui natureza de sentença, desafiando o recurso de apelação, conforme o art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do Código de Processo Civil. Por outro lado, se a decisão acolhe a impugnação apenas parcialmente e determina o prosseguimento da execução, como ocorreu no caso em tela, o ato possui natureza jurídica de decisão interlocutória.


Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não pôs fim ao procedimento executivo, mas apenas ajustou o montante devido, ordenando que o cumprimento de sentença prosseguisse pelos novos valores, determinando, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos homologados. 


Assim, a inadequação do recurso utilizado torna-o inadmissível por falta de cabimento, requisito intrínseco de admissibilidade.


Para tais situações, o legislador previu expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC que cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, in verbis:


Art. 1015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO O VALOR CORRETO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL . NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1 . Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1 .698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018) . Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1924879 RJ 2021/0193720-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1- Ação proposta em 13/02/2017. Recurso especial interposto em 10/08/2017 e concluso à Relatora em 26/04/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença. 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1736285 MT 2018/0091021-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 REVPRO vol. 298 p. 511)



Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.


Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.


Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.


Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.


Cumpra-se.


Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801513-72.2023.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801513-72.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ERICARLOS TELES PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Publicação

15/04/2026