Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0764863-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764863-72.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
IMPETRANTE: ROSIMEIRE SOARES DA SILVA COSTA
IMPETRADO: RELATOR(A) DA 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.




DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos e etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto por ROSIMEIRE SOARES DA SILVA COSTA contra decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança nº 0750253-96.2025.8.18.0001 impetrado em face do Relator da 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível da Comarca de Teresina/PI, indeferiu a petição inicial e não conheceu do writ, sob o fundamento que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo situações excepcionais de teratologia, o que não se verifica no caso concreto.


MANDADO DE SEGURANÇA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o ato judicial impugnado é teratológico, por ter validado negócio jurídico absolutamente nulo envolvendo bem de herança sem inventário e sem anuência dos demais herdeiros; ii) houve violação ao devido processo legal, diante da existência de nulidade processual decorrente da atuação de pessoa sem capacidade postulatória (bacharel não inscrito na OAB); iii) a decisão da Turma Recursal deixou de apreciar matérias de ordem pública, como nulidade absoluta do negócio jurídico; iv) o mandado de segurança seria cabível de forma excepcional para coibir ilegalidade manifesta e proteger direito líquido e certo da impetrante; v) estão presentes os requisitos para concessão da liminar, diante do risco de dano irreparável ao patrimônio hereditário.


Intimada para prestar informações, a autoridade coatora apresentou resposta em Id. N. 29985922, esclarecendo que a ação que nulidade de negócio jurídico foi devidamente apreciada e julgada improcedente, ante a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo réu, bem como a ausência de prova robusta capaz de atribuir aos autores o direito reinvindicado.


Parecer Ministerial juntado em Id. N. 31986504, manifestando-se pelo não conhecimento do writ em lide.


É o relatório. Decido.


De saída, ressalto que o Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).


Dessa forma, para que seja cabível o mandamusfaz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:


[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”1.


Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certocausado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.


Com efeito, no caso em apreço, verifica-se a que houve mera reiteração de pretensão anteriormente deduzida e já apreciada, na qual restou expressamente reconhecida a inadequação da via mandamental para rediscussão de matéria decidida no âmbito dos Juizados Especiais.


Nesse sentido, conforme se extrai da decisão terminativa proferida na impetração anterior, restou consignado que:


“nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tem-se admitido, de forma excepcionalíssima, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado”


Destarte, verifica-se que a parte impetrante insiste na rediscussão de matéria já apreciada tanto pelo juízo de origem quanto pela Turma Recursal, pretendendo, por meio do presente writ, reabrir debate acerca da validade de negócio jurídico e de alegadas nulidades processuais.


Deve-se enfatizar, contudo, que tal pretensão mostra-se incompatível com a natureza do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:


“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”


Nesse contexto, de análise detida dos autos evidencia-se que a insurgência da impetrante dirige-se contra decisão judicial regularmente proferida, cuja matéria foi devidamente apreciada no âmbito do sistema recursal próprio dos Juizados Especiais.


Destarte, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal revela-se juridicamente inadmissível, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.


Nessa linha, segue a jurisprudência pátria das Cortes Superiores:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET QUANDO SE VERIFICAR TRATAR-SE DE CONTROVÉRSIA PACIFICADA. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de oitiva do Ministério Público Federal no caso em apreço não implica nulidade do feito, eis que, é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência. 2. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, o que não se verifica em relação ao caso em tela. Precedentes. 3. A Resolução nº 12/2009 foi editada em cumprimento à decisão proferida por esta Corte Suprema no julgamento dos Embargos de Declaração nº 571.572, consistindo em instrumento processual anômalo e de vigência temporária, regulamentado integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo hipótese de teratologia a ser sanada pela estrita via do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 32482, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020 PUBLIC 21-02-2020)

(STF - RMS: 32482 DF - DISTRITO FEDERAL 9992922-36.2013.1.00.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 21-02-2020) gn


Logo, cumpre enfatizar que, além da inexistência de teratologia na decisão proferida por este Tribunal, o mandamus em epígrafe foi ajuizado em evidente objetivo de sucedâneo recursal, sendo, portanto, clara a inadequação da via eleita na demanda em epígrafe.


Com base no exposto, portanto, verifica-se que a inicial do writ em lide reproduz, em essência, os mesmos fundamentos já anteriormente deduzidos em impetração similar, na qual se buscava, igualmente, infirmar decisão proferida no âmbito do sistema dos Juizados Especiais.


Desse modo, a medida que ora se impõe é o indeferimento de plano do presente mandamusante a clara inadequação da via eleita in casu, conforme a previsão do art. 10, da Lei 12.016/09, in verbis:


Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.


Dessa forma, à luz do exposto, julgo extinto, sem exame do mérito, o presente mandamus, com fulcro no art. 10, da Lei 12.016/09, ante a manifesta inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo na demanda. 


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Data e assinatura pelo sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764863-72.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0764863-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

ROSIMEIRE SOARES DA SILVA COSTA

Réu

Relator(a) da 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível da Comarca de Teresina/PI

Publicação

16/04/2026