Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0757703-93.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757703-93.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por excesso de execução e determinou a liberação de valores à parte exequente, sob alegação de incorreto termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença que extingue o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, encerra definitivamente a relação processual.

4. O trânsito em julgado da decisão extingue qualquer utilidade prática do agravo de instrumento anteriormente interposto.

5. O agravo de instrumento possui natureza acessória e depende da existência de utilidade concreta em relação ao processo de origem.

6. A extinção do feito principal por satisfação da obrigação impede que eventual decisão recursal produza efeitos jurídicos.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a superveniência de sentença, especialmente com trânsito em julgado, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.

8. A ausência de interesse recursal útil e atual impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que extingue o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento exige utilidade prática vinculada ao processo principal, inexistente após o encerramento definitivo da lide. 3. A ausência de interesse recursal útil e atual impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI nº 1000021-26.639910-01; TJ-SP, AI nº 2196769-83.2019.8.26.0000.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800538-13.2020.8.18.0052, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação de valores em favor da parte exequente.

Em sede recursal, a parte agravante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais teriam sido calculados a partir da citação, quando, em seu entendimento, deveriam incidir a partir da sentença.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a eficácia da decisão agravada (ID 26564993).

Contudo, em consulta aos autos de origem, verifica-se que sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação (ID 82781670).

Registre-se, ainda, que referida sentença transitou em julgado em 15 de outubro de 2025, conforme certidão constante dos autos (ID 84642561).

A superveniência de sentença no processo originário, especialmente quando acobertada pelo trânsito em julgado, enseja a perda da utilidade do recurso de agravo de instrumento, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá qualquer repercussão jurídica no feito principal.

Com efeito, o agravo de instrumento possui natureza acessória e instrumental, estando vinculado à existência e à utilidade do processo de origem. Encerrada a relação processual principal, não subsiste interesse recursal na apreciação de decisão interlocutória anteriormente impugnada.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, notadamente quando há trânsito em julgado, circunstância que torna inócua qualquer deliberação sobre a decisão interlocutória anteriormente combatida.

Assim, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) 

Diante desse cenário, resta evidenciada a prejudicialidade do presente recurso, por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da manifesta perda de seu objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757703-93.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0757703-93.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA

Publicação

23/04/2026