Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835849-87.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0835849-87.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da tradição dos valores, condenou à restituição dobrada das quantias descontadas e não fixou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão:
(i) Validade do contrato bancário diante da ausência de transferência dos valores via TED;
(ii) Modalidade da restituição dos valores pagos;
(iii) Configuração do dano moral.

III. Razões de decidir:

  1. Restando ausente a comprovação da efetiva tradição dos valores mediante TED ou outro meio idôneo, impõe-se a nulidade do negócio jurídico por vício na formação da vontade, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

  2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de má-fé do fornecedor.

  3. O dano moral é configurado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando o abalo à dignidade do consumidor.

  4. O quantum fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando exorbitante, vedada, todavia, a reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte requerida.

IV. Dispositivo e tese:
Apelação parcialmente provida apenas para condenar a indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Tese firmada: A ausência de comprovação de transferência dos valores ajustados em contrato bancário enseja a nulidade do negócio, a restituição dobrada das quantias descontadas e a condenação por danos morais.



 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I-RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por  ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco BANCO BRADESCO   S.A.

Na sentença recorrida (id.25627716 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

“Em lume ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 

1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide e a ilicitude dos descontos; 2 - CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, admitindo-se a compensação com o valor do principal eventualmente creditado em favor da parte autora (vedação ao enriquecimento sem causa). Atualização do Débito: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários (10% sobre a condenação) divididos em 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora (Justiça Gratuita). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  ”

Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.32462629 ), requerendo a condenação em danos morais , restituição em dobro e majoração dos honorários advocatícios. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Em contrarrazões (id.32462632), o apelado afirmou que não há que se falar em condenação em danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.


II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

I

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório não fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 .

 

Da repetição do indébito



No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.

 

Dos danos morais

 

Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar em danos morais o valor do de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima descritos e determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros moratórios nos termos acima descritos, mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835849-87.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835849-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026