Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801263-70.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801263-70.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE ALVES FILHO


JuLIA Explica

Proc n° 0801263-70.2022.8.18.0039


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar indenização por danos morais e manteve a nulidade da relação contratual, com condenação à repetição em dobro dos valores descontados, alegando omissões quanto à necessidade de má-fé para repetição do indébito, modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS), compensação de valores, prescrição quinquenal e parâmetros de juros e correção monetária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à exigência de má-fé para repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se há omissão quanto à possibilidade de compensação de valores; (iv) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (v) aferir a existência de erro ou omissão nos parâmetros de juros e correção monetária dos danos materiais e morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.


4. A repetição em dobro do indébito independe de comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, prevalecendo a boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ.


5. A modulação de efeitos invocada no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante e não se aplica quando evidenciada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.


6. A ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor afasta a possibilidade de compensação, mantendo-se a conclusão pela inexistência de relação contratual válida.


7. A pretensão de repetição de indébito em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo.


10. Inexistindo lapso superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, afasta-se a prescrição.


11. A fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, admitindo correção de ofício em embargos de declaração.


12. Nos danos morais extracontratuais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, observando-se a legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024).


13. Nos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros moratórios desde o evento danoso, com aplicação da taxa legal atualizada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos parcialmente acolhidos.


Tese de julgamento: 

1. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé quando ausente engano justificável. 


2. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica na ausência de caráter vinculante e diante de violação à boa-fé objetiva. 


3. O prazo prescricional quinquenal nas relações de consumo com descontos sucessivos conta-se do último desconto indevido. 


4. A inexistência de prova da disponibilização do crédito afasta a compensação de valores. 


5. Os parâmetros de juros e correção monetária podem ser ajustados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024 e 1.026, §2º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, EDcl nº 0801191-10.2024.8.18.0073.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa – ID n° 23817450, que, conforme dispositivo, julgou da seguinte forma o caso em análise:


“(...) IV. Dispositivo


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Autor, reformando a r. sentença proferida tão somente para majorar o "quantum" indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais) e, nego provimento ao recurso apresentado pelo Banco.


Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ). (...)


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Embargos de Declaração (ID n° 27185120), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS. Requereu ainda que seja corrigido o erro material na fixação dos parâmetros de incidência de juros moratórios e danos morais, alega omissão quanto a compensação, havendo a necessidade de reparação, e omissão a prescrição quinquenal.


JOSÉ ALVES FILHO, devidamente intimado (ID n° 29633443), requer a manutenção da sentença, alega que a compensação é indevida, e que a repetição em dobro se faz necessária.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há configuração de erro material evidente. 


2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o embargante busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, a decisão terminativa embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente na decisão embargada os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)


Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.


2.2. Da Impossibilidade de Compensação do Valor Transferido (Preclusão da Prova)

No tocante ao pedido de compensação de valores formulado pelo embargante, cumpre analisar a alegação de que teria sido comprovada a disponibilização do crédito em favor da parte autora por meio de transferência bancária não merece prosperar.


Nos termos da decisão terminativa recorrida, permanece hígida a conclusão anteriormente firmada no sentido da inexistência de comprovação válida da disponibilização do numerário supostamente contratado, razão pela qual não há fundamento para acolhimento da pretensão de compensação formulada pela instituição financeira, restando configurada diretamente a súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça..


 Portanto, ainda que exista contrato juntado aos autos, não há qualquer prova no sentido de repasse de valores provenientes do contrato para o consumidor.


Dessa forma, também neste ponto, os embargos de declaração não revelam a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, evidenciando apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.


2.3 Da Omissão Quanto a Análise da Prescrição

Quanto à alegação da prescrição, de fato observo que a decisão terminativa foi omissa ao não analisar a preliminar supracitada, portanto, passo à análise da mesma.


Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.


Importa analisar, ainda, que o caso aqui em análise se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.


Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em prazo inferior ao de ingresso da ação. Assim, o não conhecimento da prescrição é medida que se impõe.


2.4 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Tratando-se de matéria de ordem pública, observo ainda que houve fixação errônea dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária danos morais, havendo razão, o embargante, neste ponto.


Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas na decisão terminativa embargada (ID n° 23817450) revelam-se desatualizadas.


Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual (em razão da nulidade da relação jurídica), os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.5 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

Do mesmo modo que os danos morais, reconheço novamente a existência de omissão relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a adequá-los de ofício, por também ser matéria de ordem pública.


Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, padecendo parcialmente a decisão impugnada de omissão, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos nos limites do pedido do embargante, para suprir a omissão apontada quanto à não configuração da prescrição, permanecendo, por conseguinte, MANTENDO INALTERADO o resultado do julgamento anteriormente proferido nos termos da invalidade da relação contratual impugnada.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801263-70.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801263-70.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE ALVES FILHO

Publicação

15/04/2026