
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0765369-48.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima do Nascimento contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802470-78.2025.8.18.0046, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, no qual se verifica a posterior prolação de sentença no feito originário (ID 87508113 – Processo origem).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação de sentença no processo originário torna inútil o exame do agravo de instrumento, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional recursal.
4. A perda superveniente do objeto configura hipótese de prejudicialidade, impedindo o conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a superveniência de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento enseja sua prejudicialidade.
6. O relator pode negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 1.018, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A perda superveniente do objeto configura prejudicialidade que impede o conhecimento do recurso. 3. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760171-69.2021.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento (0765369-48.2025.8.18.0000) interposto por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0802470-78.2025.8.18.0046, em trâmite perante o Juízo da Vara única da Comarca de Cocal – PI.
É o relatório.
Decido
Analisando os autos originários sob o n.º 0802470-78.2025.8.18.0046, observa-se SENTENÇA, conforme ID nº 87508113.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760171-69.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.018, § 1º, ambos do CPC, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto, diante das fundamentações supracitadas
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0765369-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026