Decisão Terminativa de 2º Grau

Pessoas com deficiência 0801090-51.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801090-51.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pessoas com deficiência]
APELANTE: L. R. D. S., JOSENI RODRIGUES DA SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURA RODRIGUES DOS SANTOS e Outros, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - Piauí que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Benefício de Prestação Continuada, proposta em face do INSS, julgou improcedentes os pleitos autorais.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, trata-se de entidade autárquica federal, dotada de personalidade jurídica própria e vinculada à Administração Pública indireta da União. 

 

Nos termos do que dispõe a Constituição da República, em seu art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau recursal, das causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da competência federal, desde que situados na respectiva área de jurisdição.

 

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Carta Magna. Veja-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

É o quanto basta. 

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801090-51.2024.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801090-51.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pessoas com deficiência

Autor

LAURA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

16/04/2026