Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação 0753992-80.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753992-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Associação]
AGRAVANTE: JANILSON JACKSON SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JACINTA ANDRADE - AMORJAN


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança visando à suspensão de processo eleitoral de associação, tendo sido posteriormente concedida tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da eleição, sobrevindo, entretanto, sentença de extinção do feito originário sem resolução do mérito, com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo originário, já acobertada pelo trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença no processo originário, especialmente após o trânsito em julgado, esvazia a utilidade do agravo de instrumento.

4. O agravo de instrumento possui natureza acessória e depende da existência de utilidade prática em relação ao processo principal.

5. O encerramento definitivo da relação processual principal impede qualquer repercussão jurídica do julgamento do recurso.

6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a perda superveniente do objeto do agravo quando há sentença posterior na ação principal.

7. A ausência de interesse recursal útil e atual impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário, especialmente após o trânsito em julgado, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento, por sua natureza acessória, exige utilidade prática vinculada ao processo principal. 3. A ausência de interesse recursal útil e atual impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI nº 1000021-26.639910-01; TJ-SP, AI nº 2196769-83.2019.8.26.0000.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JANILSON JACKSON SOUSA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança nº 0812177-79.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo eleitoral da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JACINTA ANDRADE – AMORJAN.

Em sede recursal, o agravante logrou êxito na obtenção de tutela antecipada recursal, tendo sido suspensos os efeitos da eleição realizada em 08/03/2025.

Contudo, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifica-se que sobreveio sentença nos autos de origem, pela qual o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Sentença – ID 85262361).

Registre-se, ainda, que referida sentença transitou em julgado em 28 de novembro de 2025, conforme certidão constante dos autos (ID 87063117).

A superveniência de sentença no processo originário, especialmente quando acobertada pelo trânsito em julgado, enseja a perda da utilidade do recurso de agravo de instrumento, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá qualquer repercussão jurídica no feito principal.

Com efeito, o agravo de instrumento possui natureza acessória e instrumental, estando vinculado à existência e à utilidade do processo de origem. Encerrada a relação processual principal, não subsiste interesse recursal na apreciação de decisão interlocutória anteriormente impugnada.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, notadamente quando há trânsito em julgado, circunstância que torna inócua qualquer deliberação sobre a decisão interlocutória anteriormente combatida.

Assim, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) 

Diante desse cenário, resta evidenciada a prejudicialidade do presente recurso, por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da manifesta perda de seu objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753992-80.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753992-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Associação

Autor

JANILSON JACKSON SOUSA DA SILVA

Réu

COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JACINTA ANDRADE - AMORJAN

Publicação

23/04/2026