
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800203-02.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra decisão que determinou a regularização da representação processual da parte apelante, mediante juntada de instrumento procuratório válido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fato relevante. A parte apresentou instrumento de mandato desacompanhado das formalidades legais exigidas, sem assinatura válida e sem a subscrição por testemunhas, mantendo o vício de representação.
Decisão anterior. Determinada a regularização, não houve atendimento adequado à ordem judicial, persistindo a irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo.
Intimada a parte para sanar o vício, a não apresentação de instrumento válido configura descumprimento da determinação judicial.
Nos termos do art. 76, §1º, inc. I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual impõe a extinção do feito quando a providência incumbe à parte.
O vício persiste no caso concreto, pois o instrumento apresentado não atende às formalidades legais mínimas, o que impede o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0800203-02.2022.8.18.0059.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 30239167, este Relator determinou a suspensão do feito e a intimação da parte apelante para que promovesse a regularização de sua representação processual, mediante juntada de instrumento procuratório válido, em observância ao art. 595 do Código Civil e ao art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito .
Ocorre que, em atendimento à referida determinação, foi juntado aos autos o documento de ID 30926834. Todavia, o instrumento de mandato apresentado não atende às exigências legais, porquanto desacompanhado das assinaturas necessárias notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, persistindo, assim, o vício de representação processual.
Dessa forma, evidencia-se o descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, não tendo a parte promovido a regularização válida de sua capacidade postulatória.
Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente à fase recursal, bem como do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, a ausência de regularização da representação processual conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, quando a providência incumbia à parte apelante.
Ressalte-se que a irregularidade da representação processual constitui vício insanado no caso concreto, haja vista a inobservância das formalidades legais mesmo após a concessão de prazo para saneamento, o que impede o regular prosseguimento do feito nesta instância.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, o cancelamento da distribuição e as devidas baixas; A certificação do trânsito em julgado, caso não haja interposição de recurso cabível; O arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800203-02.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2026