
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760490-95.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ISAQUE SAMPAIO FEITOSA DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA CURSO DE MEDICINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RETRATAÇÃO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual se pretende a transferência de financiamento estudantil (FIES) do curso de fisioterapia para o curso de medicina em instituição de ensino superior.
2. O recorrente sustenta que preenche os requisitos exigidos pela regulamentação do programa e pelo contrato firmado com agente financeiro, mas teve a transferência obstada pela instituição de destino.
3. Após a interposição do recurso, foi comprovada a aprovação em segunda chamada no curso de medicina e a efetivação da matrícula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, a fim de determinar a transferência do financiamento estudantil (FIES) para curso diverso, diante da recusa da instituição de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Comprovado o óbice imposto pela instituição de ensino, afasta-se o fundamento anteriormente adotado para indeferimento da tutela recursal.
6. O contrato firmado com o agente financeiro admite a transferência de curso e de instituição.
7. Demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MEC nº 209/2018, com redação dada pela Portaria nº 535/2020, especialmente quanto à pontuação mínima no ENEM.
8. A aprovação e a matrícula no curso de destino evidenciam a existência de vaga e reforçam a probabilidade do direito.
9. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de custeio das mensalidades, com risco de perda da vaga e prejuízo à formação acadêmica.
10. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Juízo de retratação exercido. Decisão reconsiderada. Tutela recursal deferida. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre cursos ou instituições de ensino, quando comprovado o preenchimento dos requisitos normativos, a recusa injustificada da instituição de destino e o risco de prejuízo à continuidade da formação acadêmica do estudante.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, II, e 1.021, § 2º; Portaria MEC nº 209/2018, art. 84-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0750182-34.2024.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.06.2024; TJPI, AI nº 0767011-56.2025.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.03.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por ISAQUE SAMPAIO FEITOSA DE SOUSA contra decisão monocrática prolatada no ID nº 27063295, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento por ele interposto em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI/agravado.
Em suas razões recursais (ID nº 27615404), a parte agravante pugna pela reconsideração e reforma da decisão agravada, aduzindo, em suma, que, apesar de ter atendido a todos os requisitos exigidos pela regulamentação do MEC e pelo agente financeiro responsável pela gestão do financiamento estudantil, o processo de transferência do seu financiamento FIES para o curso de medicina foi obstaculizado pelo agravado.
Em despacho de ID nº 28818938, restou determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravado interno, em função do que foi expedida a intimação de ID nº 29005359, sem manifestação, entretanto.
Após, em manifestação de ID nº 29082736, o recorrente reiterou o pedido de reconsideração, noticiando que foi formalmente aprovado na segunda chamada do vestibular de Medicina na instituição agravada e encontra-se matriculado como aluno regular do referido curso, defendendo a viabilidade acadêmica, contratual e administrativa da transferência.
É o que basta relatar.
DECIDO
De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
De início, no caso em apreço, verifico que o documento de ID nº 27615405 comprova o óbice imposto pela instituição de ensino de destino para efetivar a transferência do financiamento estudantil (FIES) do agravante do curso de fisioterapia para o curso de medicina, ficando afastado, assim, o fundamento do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal objeto da decisão agravada.
Além disso, analisando o contrato de ID nº 27045710 celebrado entre o agravante e o agente financeiro do FIES (Caixa Econômica Federal), percebe-se que a Cláusula 13 permite a transferência de curso ou de IES. Outrossim, foi devidamente comprovado pelo agravante (ID nº 27045711) que a média aritmética das notas por ele obtidas no Enem, utilizadas para a admissão do FIES, foi superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, a teor do que exige a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, alterada pela Portaria 535/2020, vejamos:
Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
O fato de agravante ter sido aprovado em segunda chamada no curso em questão reforça o preenchimento do requisito supracitado, bem como o fato de já estar nele matriculado demonstra a existência de vaga par a realização da transferência pretendida, evidenciando a probabilidade do direito do agravante de ter a sua pretensão atendida.
A propósito, em situações semelhantes, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E CURSO – RELAÇÃO CONTRATUAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELO MEC – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante do regramento imposto pela Portaria 535 do MEC e dos termos do contrato de financiamento firmado entre o estudante e a CEF, conclui-se que é possível a transferência de financiamento estudantil para outro curso e/ou outra instituição de ensino, desde que alcançada a média aritmética necessária na pontuação do Enem. 2. No caso, comprovado os requisitos necessários à transferência do contrato de financiamento para o curso de medicina da instituição agravada, não se justifica a negativa da instituição de ensino de destino, presumindo-se a existência de vaga no programa. 3. Recurso conhecido e provido, mantendo-se a decisão liminar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750182-34.2024.8.18.0000, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/06/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO SISTEMA OFICIAL DO PROGRAMA (SIFES). RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PROGRAMA QUE IMPLICA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE PERDA DO SEMESTRE LETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, que buscava a validação de transferência para o curso de Medicina em instituição de ensino superior integrante do programa. 2. O recorrente sustenta ter cumprido os requisitos normativos para a transferência, com aprovação no sistema oficial do FIES (SIFES) e atendimento aos critérios exigidos, inclusive quanto à pontuação obtida no ENEM, tendo, contudo, sua matrícula recusada pela instituição de destino. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a instituição de ensino superior, embora participante do programa FIES, pode recusar a efetivação da transferência regularmente autorizada pelo sistema oficial do programa, invocando o princípio da autonomia universitária. III. Razões de decidir 4. A adesão da instituição de ensino ao FIES implica submissão às normas que regem o programa, não sendo admissível a criação de restrições ou exigências não previstas na regulamentação aplicável. 5. Comprovado nos autos que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos para a transferência, inclusive com aprovação no sistema oficial, a recusa imotivada da instituição de ensino viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da razoabilidade. 6. A autonomia universitária, embora assegurada constitucionalmente, não pode ser invocada para afastar normas de programas públicos aos quais a instituição aderiu voluntariamente. 7. A recusa injustificada configura abuso de direito, sobretudo quando acarreta prejuízo relevante ao estudante, como o risco de perda do semestre letivo e comprometimento de sua formação acadêmica. 8. Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da tutela jurisdicional para assegurar a continuidade dos estudos do aluno beneficiário do financiamento estudantil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a instituição de ensino proceda à validação da transferência e efetivação da matrícula do estudante no curso de Medicina. Tese de julgamento: A instituição de ensino superior participante do FIES não pode recusar a validação de transferência regularmente autorizada pelo sistema oficial do programa, quando preenchidos os requisitos normativos aplicáveis, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767011-56.2025.8.18.0000, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, Data 31/03/2026)
Quanto ao periculum in mora, igualmente resta configurado, pois a negativa de transferência do FIES compromete a permanência do agravante no curso de Medicina, visto que a sua hipossuficiência econômica, já reconhecida, impede o custeio das mensalidades, o que pode acarretar a perda da vaga e prejuízo irreparável à sua formação acadêmica.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos efeitos da tutela recursal, é devida a reconsideração da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXERÇO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC, RECONSIDERAR a DECISÃO AGRAVADA de ID nº 27063295, e DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, a fim de determinar a transferência do FIES da parte agravante para o curso de medicina da IES CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, onde se encontra matriculada.
Ademais, em razão da reconsideração da decisão agravada, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO de ID nº 27615404.
COMUNIQUE-SE ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 para que tome ciência desta decisão e transcorrido, integralmente, o prazo recursal, INTIME-SE o AGRAVADO, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0760490-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorISAQUE SAMPAIO FEITOSA DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação15/04/2026