Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800017-41.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800017-41.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Crédito Rotativo]
APELANTE: MARIA IRACILDA LUISA DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse processual e configuração de litigância predatória, em razão do ajuizamento de demandas repetitivas e padronizadas envolvendo empréstimos consignados .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem prévia oitiva da parte autora, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se é obrigatória a concessão de prazo para emenda da petição inicial antes da extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve assegurar às partes o efetivo contraditório, sendo vedado decidir com base em fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, conforme arts. 9º e 10 do CPC.

4. A extinção do processo por fundamento não debatido previamente configura decisão surpresa e viola o devido processo legal.

5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificados vícios sanáveis, constituindo direito subjetivo da parte autora.

6. A ausência de intimação para emenda da inicial antes da extinção do feito caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual.

7. A caracterização de litigância predatória não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais, especialmente o contraditório e a cooperação processual.

8. Não estando o processo em condições de julgamento imediato, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litigância predatória não dispensa a observância do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa. 2. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por vícios sanáveis. 3. A ausência de intimação para manifestação ou correção da inicial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 485, VI, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, e 85, §11; CC, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000001885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA IRACILDA LUISA DE SÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

A sentença recorrida, lançada ao id nº 26482141, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual e caracterização de litigância predatória.

Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau consignou, em síntese, que: (i) a parte autora ajuizou diversas ações idênticas contra o mesmo réu, envolvendo contratos de empréstimo consignado, com mesma causa de pedir e pedidos padronizados; (ii) as petições iniciais apresentavam conteúdo genérico, sem individualização fática, limitando-se à alteração de dados contratuais; (iii) tal conduta configuraria abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; (iv) restaria caracterizada a denominada “litigância predatória”, em razão da fragmentação indevida de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação; (v) não se verificaria interesse processual, uma vez que a multiplicidade de ações afrontaria os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual; e (vi) diante do reconhecimento do abuso do direito de ação, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.

Ao final, o juízo sentenciante determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como determinou a expedição de comunicações a órgãos institucionais (OAB/PI, CNJ e Ministérios Públicos Estadual e Federal), em razão de indícios de prática abusiva.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id nº 26482142), sustentando, em síntese: (i) violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que a extinção do feito sem análise do mérito teria se baseado em presunções genéricas de litigância predatória; (ii) ausência de comprovação concreta de abuso do direito de ação ou má-fé processual, não sendo suficiente a existência de outras demandas semelhantes; (iii) afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, diante da inexistência de oportunidade para demonstração da legitimidade de sua pretensão; (iv) indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé da autora; (v) violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), porquanto a sentença teria se apoiado em fundamentos genéricos e abstratos; (vi) ilegalidade no indeferimento da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 98 do CPC); e (vii) necessidade de reforma da sentença para que seja apreciado o mérito da demanda, com eventual reconhecimento dos direitos alegados e inversão dos ônus sucumbenciais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A ao id nº 26482149, nas quais sustenta, em síntese: (i) a correta aplicação da legislação processual pelo juízo de origem ao reconhecer a litigância predatória e extinguir o feito sem resolução do mérito; (ii) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a extinção se deu diante da constatação objetiva de multiplicidade de ações idênticas; (iii) configuração de abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, diante do ajuizamento reiterado de demandas genéricas e padronizadas; (iv) legitimidade das medidas adotadas pelo Poder Judiciário para coibir demandas temerárias, inclusive à luz de recomendações do CNJ e notas técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí; (v) inexistência de violação ao princípio do acesso à justiça, porquanto este não autoriza o exercício abusivo do direito de ação; (vi) ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça; e (vii) necessidade de manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Decido.


DECISÃO TERMINATIVA



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. 

Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.


O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:


“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


(...)


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:


“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).


É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-41.2025.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800017-41.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA IRACILDA LUISA DE SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026