
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000410-06.2014.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEICAO SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sob a alegação de omissão quanto aos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há caráter protelatório na sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. Os consectários da condenação constam expressamente no dispositivo do decisum, portanto não há falar em omissão. 5. A pretensão do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Restando configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação por Francisca Fausta da Conceição Silva, ora apelada.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que não foram explicitados os índices de correção monetária e juros de mora (Id. 28068578).
Instada a se manifestar, a embargada se quedou inerte (Id. 30443846).
É o relatório. Decido.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
III - DO MÉRITO
De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre que não há falar, no caso concreto, em qualquer contradição, omissão ou erro material, ao contrário, os consectários da condenação constam expressamente no dispositivo do decisum.
Se não, veja-se o trecho da decisão embargada, que tratou da matéria de forma minudente:
“a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se os valores de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), em 21/03/2017, e R$ 675,44 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em 24/01/2019, recebidos pela parte apelante.
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).”
Cumpre lembrar, ainda, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já contempla a aplicação do IPCA e da SELIC, tendo vista, sobretudo, as atualizações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”.
Como se vê, os presentes embargos aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que os alegados pontos “omissos” foram detalhadamente traçados na decisão recorrida, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Por fim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0000410-06.2014.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA FAUSTA DA CONCEICAO SILVA
Publicação15/04/2026