
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801284-45.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastar a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora quanto à ausência de indenização moral e pleiteando sua fixação, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é válido; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se tais descontos configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º.
5. Caracteriza-se prática abusiva a imposição de serviços a consumidor em situação de vulnerabilidade, conforme art. 39, IV, do CDC.
6. Comprovados descontos indevidos e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A restituição em dobro não afasta a reparação por danos morais, sendo devida indenização quando há descontos indevidos em benefício previdenciário.
8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, conforme entendimento consolidado da Corte, com incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
9. Mantém-se a verba honorária fixada na origem, diante da inaplicabilidade da majoração recursal, conforme orientação do STJ (Tema 1059).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro.
3. A realização de descontos indevidos gera dano moral indenizável, independentemente da restituição dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CDC, arts. 2º, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 82, §2º, 85, §§2º e 11, 487, I, e 932, V, “a”.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para:
a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima; b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de MARIA DE JESUS DE SOUSA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Nas razões da apelação id 26708792 o autor do recurso alega pela necessidade de indenização por danos morais. Requer: a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar a parte apelada a indenização por danos morais; b) Que os Ínclitos Julgadores analisem as provas já juntadas nos autos, de onde se ressoará inconteste a ocorrência de fatos gravosos por culpa da Apelada, muito além de situações corriqueiras; c) E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/155.
O apelado em suas contrarrazões id 26708799 requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas,
mantendo a sentença em todos os termos, resguardas as razões recursais da apelação do banco.
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente processo a apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando nulo o contrato firmado pelas partes com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e sem condenação do apelado em indenização por danos morais.
O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI:
“SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Com análise dos documentos anexados aos autos id 26708714 foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato não foi verificada a assinatura de duas testemunhas, e a assinatura a rogo. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação a repetição do indébito aplica-se a restituição em dobro, porém, em relação a modulação dos efeitos previstos no EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. De ofício, determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo incorreu em erro ao não conceder esse pedido. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino de ofício que sobre a repetição em dobro sejam aplicados os juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801284-45.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/04/2026