Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801968-05.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801968-05.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO SOARES PEREIRA


JuLIA Explica

 

EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação por autoatendimento com uso de cartão e senha. Comprovação da disponibilização dos valores. Validade do negócio jurídico. Inversão do ônus da prova. Súmula 40 do TJPI. Reforma da sentença. Recurso provido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente empréstimo consignado impugnado pelo autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores.

II. Questão em discussão:
I – Saber se há interesse de agir diante da alegada ausência de pretensão resistida.
II – Verificar a validade da contratação de empréstimo realizada por autoatendimento, mediante uso de cartão e senha.
III – Analisar se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
IV – Definir a existência de nulidade contratual e de dever de indenizar.

III. Razões de decidir:
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, a validade do negócio jurídico não exige forma especial, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil, sendo admissível a contratação por meios eletrônicos.
Restou comprovado que a operação foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, elementos que conferem presunção de autenticidade à manifestação de vontade.
A instituição financeira logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor, mediante juntada de extratos bancários, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia.
Aplica-se a Súmula 40 do TJPI, segundo a qual se afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a realização da operação com cartão e senha, bem como a disponibilização dos valores.
Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, não há fundamento para declaração de nulidade do contrato nem para condenação em danos morais ou restituição de valores.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados.

Tese de julgamento:

  1. “A contratação de empréstimo por autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida quando não demonstrado vício de consentimento.”

  2. “Comprovada a disponibilização dos valores na conta do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato e o dever de indenizar.”

  3. “Nos termos da Súmula 40 do TJPI, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a regularidade da operação e o efetivo repasse dos valores.”



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO SOARES PEREIRA.

Consta da inicial que a parte autora afirmou sofrer descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, tendo, inclusive, buscado administrativamente, sem êxito, a exibição do contrato e a comprovação do ingresso dos valores em seu patrimônio.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação espontânea, arguindo, em preliminar, necessidade de emenda da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e conexão.

No mérito, sustentou a regularidade da contratação por autoatendimento, na modalidade BDN, mediante uso de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, além de alegar tratar-se de refinanciamento de contratos pretéritos, do qual teria resultado apenas um novo contrato.

Sobreveio sentença de procedência. O magistrado singular rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentou a hipossuficiência da parte autora, inverteu o ônus da prova e concluiu que o banco não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a contratação, reputando insuficiente o mero “log da contratação” juntado aos autos. Em consequência, declarou inexistente o contrato discutido, condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados, abatida a quantia de R$ 248,04 indicada como disponibilizada, e fixou indenização por dano moral em R$ 1.500,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignado, o banco interpôs apelação. Nas razões recursais, sustenta, inicialmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido pretensão resistida previamente à judicialização. No mérito, defende a validade da contratação digital, asseverando que a operação foi formalizada por mecanismos de autenticação bancária seguros, inclusive biometria, token e cartão magnético, sendo desnecessária a existência de “contrato físico” nesse tipo de operação.

Afirma, ainda, que o negócio corresponde a refinanciamento, do qual resultou a disponibilização, em favor do consumidor, de quantia residual de R$ 248,04.

Também alega comportamento contraditório da parte autora, refuta a restituição em dobro, impugna a condenação por dano moral e requer, subsidiariamente, a revisão dos consectários legais, inclusive com observância da taxa SELIC.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovante idôneo de depósito, TED ou ordem de pagamento capaz de demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, invocando o Tema 1061 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova e a Súmula 18 do TJPI quanto à nulidade da avença quando não demonstrada a transferência do numerário para conta do consumidor.

Defende, ainda, a configuração de fraude e a manutenção dos danos morais.

É o relatório.


FUNDAMENTOS

2.1 Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2.2 Preliminares

2.3 Ausência de interesse de agir

A preliminar não merece acolhimento. O banco sustenta que a demanda seria carecedora de interesse processual por inexistência de prévia resistência formal da instituição financeira, afirmando que a parte autora não teria diligenciado adequadamente na via extrajudicial antes de ajuizar a ação.

Tal tese, contudo, não se harmoniza com a moldura constitucional do direito de ação.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não se exige, como regra, o esgotamento prévio da via administrativa para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário, sobretudo em ações declaratórias e indenizatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviço bancário.

A argumentação recursal fundada em eventual índice genérico de solução administrativa de reclamações pelo banco não altera esse panorama.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, mantendo, nesse ponto, a sentença recorrida, em consonância com os arts. 17 e 485, VI, do CPC, interpretados à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


2.3 Mérito

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV - 
negar provimento a recurso que for contrário a:
a) 
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

 

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

 Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

 

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos anexados (ID 31626562).

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei


Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.


3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo/refinanciamento objeto da lide e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos impugnados.

Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801968-05.2025.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801968-05.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO SOARES PEREIRA

Publicação

16/04/2026