
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0841759-95.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOURA
APELADO: BANCO C6 S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da contratação impugnada, condenando a autora por litigância de má-fé. A parte autora sustenta inexistência do contrato de empréstimo consignado, ausência de prova da contratação e dos descontos, pleiteando a nulidade do ajuste, indenização e repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado impugnado e dos descontos dele decorrentes; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não apresenta prova documental mínima capaz de demonstrar a existência do contrato impugnado ou de descontos em seu benefício previdenciário, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
4. Os documentos constantes dos autos indicam que o contrato apontado na inicial não existe no histórico de empréstimos consignados da autora, inexistindo relação jurídica referente ao número indicado.
5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
6. Inexistindo comprovação de contratação ou de descontos indevidos, não se configura falha na prestação do serviço, dano moral ou repetição de indébito.
7. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não se verifica, prevalecendo a presunção de boa-fé da parte autora.
8. A condição de hipossuficiência econômica da autora, comprovada por renda mínima proveniente de benefício previdenciário, justifica a manutenção da gratuidade da justiça, sendo irrelevante a constituição de advogado particular.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova mínima da existência do contrato impugnado e de descontos indevidos impede o reconhecimento de nulidade contratual, dano moral e repetição de indébito.
2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
3. A litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, prevalecendo a presunção de boa-fé.
4. A assistência por advogado particular não afasta o direito à gratuidade da justiça quando demonstrada a hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, §3º, 99, §3º, 373, I e II, 487, I, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, Tema 243. Súmulas 18 e 26 do TJPI.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“(...)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve contratação válida do empréstimo consignado, sendo inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) o banco não se desincumbiu do ônus da prova, pois não apresentou o contrato correto nem comprovou a transferência dos valores; iii) deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com fundamento no art. 166 do Código Civil e na Súmula 18 do TJPI; iv) houve falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa; v) é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; vi) requer a concessão da justiça gratuita e a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença, sustentando que: i) não restou comprovada a hipossuficiência da apelante para concessão da justiça gratuita em grau recursal; ii) a contratação do empréstimo foi válida, com apresentação de contrato assinado e documentos de identificação coincidentes; iii) houve efetiva disponibilização do valor contratado mediante TED para conta da apelante, comprovando a regularidade do negócio jurídico; iv) inexistem vícios de consentimento ou fraude, sendo legítimos os descontos realizados; v) não há dano moral indenizável, pois ausente ato ilícito; vi) não é cabível repetição do indébito, tampouco em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida ou má-fé.
É o relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada e não há nenhuma comprovação.
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente de sua pensão por morte previdenciária, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.
Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora, ora Apelante, impugna o contrato de empréstimo n° 010018475708, informando ser no valor de R$ 2.791,88 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), negando a sua contratação junto ao Banco réu.
Não obstante a parte autora informar o contrato de empréstimo sob o n° 010018475708, observando o histórico de empréstimos consignados, acostado em ID de origem n° 27826687, não consta qualquer contrato, ativo ou encerrado, com a numeração impugnada.
Com o requerido, constam apenas os contratos de n° 010014731826 e n° 010013739026. Acerca destes, observa-se que o contrato n° 010014731826 foi impugnado no processo 0841761-65.2023.8.18.0140.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração (sequer sua existência) do contrato de nº 010018475708, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou realizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” e demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário)
Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, bem como que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0841759-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO MOURA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação16/04/2026