Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0001880-62.2014.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001880-62.2014.8.18.0033

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

APELADA: ELIZANGELA DA SILVA CANTUARIO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação do ente público e homologou os cálculos apresentados pela exequente, em demanda originária de mandado de segurança que resultou na reintegração da autora ao cargo público, com posterior pleito de pagamento de valores retroativos desde a impetração até a efetiva reintegração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível apelação cível contra tal decisão ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase executiva.

4. O cumprimento de sentença prossegue após a rejeição da impugnação, o que afasta a caracterização do pronunciamento como sentença.

5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.

6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

7. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem necessidade de prévia oitiva das partes quando a matéria for exclusivamente de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória.

2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.

3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 932, III; 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2022.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI (ID 29872334) em face de sentença (ID 29872332) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº. 0001880-62.2014.8.18.0033) que lhe move ELIZANGELA DA SILVA CANTUÁRIO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, invocando, para tanto, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o writ não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais retroativos.

Alega que a própria sentença concessiva da segurança teria expressamente consignado a necessidade de ação autônoma para pleitos de natureza pecuniária, circunstância que, a seu ver, tornaria ilegítima a execução nos próprios autos.

Defende a nulidade do procedimento executivo em razão da ausência de prévia liquidação de sentença, ao argumento de que a apuração dos valores demandaria análise técnica aprofundada, envolvendo critérios complexos como evolução funcional, índices de reajuste e períodos de afastamento, de forma que a inexistência de fase formal de liquidação configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, nos termos do art. 509 do CPC.

Assevera a iliquidez do título executivo, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente não teriam sido devidamente demonstrados, tampouco acompanhados de memória discriminada e documentação comprobatória suficiente, o que comprometeria a certeza e exigibilidade do crédito executado, mormente porque a ausência de apresentação do processo administrativo correspondente agrava a insegurança quanto à correção dos valores.

Suscita a ocorrência de excesso de execução, asseverando que a rejeição da impugnação sob o fundamento de ausência de planilha substitutiva seria inadequada, uma vez que a própria controvérsia reside na impossibilidade jurídica da execução nos autos do mandado de segurança e não apenas na quantificação do débito .

Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que a manutenção da sentença implica grave lesão ao erário, diante da imposição de pagamento expressivo sem respaldo claro no título judicial exequendo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita e, subsidiariamente, requer a improcedência dos pleitos autorais.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em síntese, a inexistência de inadequação da via eleita, uma vez que não utilizou o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, porquanto, não pleiteou valores anteriores à impetração. Ao revés, afirmou que sua pretensão encontra-se em plena conformidade com a Súmula 271 do STF, a qual admite efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação mandamental.

Rechaça a alegação de excesso de execução, tendo em vista que o Município não apresentou memória de cálculo ou valor alternativo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 535, §2º, do CPC, de modo que a ausência de demonstração do valor reputado correto inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso, devendo ser mantidos os cálculos apresentados pela exequente.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

A demanda originária teve início por meio de mandado de segurança impetrado pela parte apelada que resultou em sua reintegração ao cargo público, com trânsito em julgado da decisão.

Posteriormente, foi instaurada fase de cumprimento de sentença nos próprios autos do writ, oportunidade em que a exequente pleiteou o pagamento de valores retroativos referentes aos salários não percebidos entre a data da impetração (11/09/2014) e sua efetiva reintegração, ocorrida em fevereiro de 2022, alcançando montante de R$ 218.626,22 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos).

A sentença de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município determinando a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.

Irresignado, o ente público interpôs a presente Apelação Cível.

Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

Com efeito, para se aferir qual o recurso cabível em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, é necessário verificar qual a natureza jurídica da decisão impugnada: i) caso se trate de decisão que, acolhendo a impugnação, extinga a execução, tem-se que sua natureza é de sentença; ii) por outro lado, caso a decisão não tenha o condão de extinguir a execução, tem-se que sua natureza é de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento. É o caso dos autos.

In casu, embora o magistrado do primeiro grau tenha inserido o ato processual como sentença, trata-se de decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.

A rejeição da impugnação - seja ela liminar ou após a análise do mérito - não extingue a fase de execução; pelo contrário, o cumprimento de sentença prossegue normalmente para a satisfação do crédito.

Assim, o pronunciamento judicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só seria cabível se a sentença tivesse acolhido os embargos à execução em sua integralidade, com a consequente extinção da ação de execução, o que não ocorreu no presente caso.

Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

(…). 

Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – Interposição de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Ausência de cabimento do recurso manejado pela parte – A decisão que rejeita a defesa do executado desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, § único, do CPC – Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, em face da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível – Erro grosseiro – Precedentes do TJSP – Ausência de fixação de honorários recursais em sede de incidente processual – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00112508420248260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente, multa e honorários, trata-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação. 3 . A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. (TJ-MG - AC: 10000205091416001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).

De igual modo, revela-se despicienda a prévia intimação das partes acerca do não conhecimento do recurso, porquanto a matéria em exame ostenta natureza eminentemente de direito e encontra-se suficientemente delineada nos autos, sendo certo que eventual manifestação das partes não deteria aptidão jurídica para infirmar a conclusão já imposta pela manifesta inadequação da via eleita.

Com efeito, a interposição de recurso manifestamente incabível, em descompasso com o regime jurídico processual aplicável, configura hipótese típica de erro grosseiro, circunstância que afasta, de modo categórico, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.

Nessa perspectiva, a abertura de vista às partes, longe de concretizar o contraditório substancial, apenas implicaria indevido prolongamento da marcha processual, em detrimento dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, notadamente quando inexistente qualquer plausibilidade de modificação do desfecho decisório, o qual se impõe como consequência lógica da inobservância das regras de adequação recursal.

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Piripiri / 2ª Vara).

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001880-62.2014.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001880-62.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

ELIZANGELA DA SILVA CANTUARIO

Publicação

16/04/2026