
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800671-58.2025.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 243 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO AGIBANK S.A, proferida nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de:
1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC;
2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil:
I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita;
II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias;
III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
(id. 32006939)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da decisão recorrida, alegando que: i) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não há enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC; ii) houve prévio requerimento administrativo para obtenção do contrato e comprovantes, demonstrando boa-fé e justificando o ajuizamento da ação; iii) a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, não tendo agido com dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos; iv) a má-fé não se presume, exigindo prova do elemento subjetivo, inexistente no caso; v) não foi oportunizado contraditório específico antes da condenação; vi) a instituição financeira deu causa à demanda ao não fornecer documentos na via administrativa; vii) requer o afastamento exclusivo da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. (id. 32006941)
SEM CONTRARRAZÕES.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora; ii) analisar a necessidade de comprovação do elemento subjetivo para aplicação da penalidade; iii) examinar se houve violação ao contraditório na imposição da multa; iv) definir se é cabível a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação por má-fé.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível busca a reforma da sentença, no que concerne à condenação por litigância de má-fé, sustentando a parte recorrente a ausência dos requisitos legais para sua configuração, motivo pelo qual pleiteia o afastamento da penalidade aplicada.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 32006933) e o extrato bancário no valor correspondente ao contratado (id. 32006934), demonstrando o efetivo pagamento referente a tal valor.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo monocraticamente pelo provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROCEDENTE o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Mantenho os honorários recursais suspenso em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800671-58.2025.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ADRIAO DOS SANTOS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação15/04/2026