
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0806245-86.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARTINS MARIO PEREIRA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, afastando a prescrição reconhecida na sentença, em demanda que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se o prazo prescricional deve ter início na data do saque integral dos valores do PASEP, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício apontado interfere no resultado do julgamento.
4. O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que se inicia a contagem do prazo para eventual pretensão indenizatória.
6. O saque integral do PASEP constitui marco objetivo e suficiente para a ciência dos valores disponibilizados, afastando a adoção de marcos posteriores, como a obtenção de extratos ou microfilmagens.
7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 19/04/1996, e a ação foi proposta apenas em 06/03/2020, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos.
8. Reconhece-se, assim, a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a reforma da decisão anterior para restabelecer a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial da prescrição, nas ações relativas ao PASEP, é a data do saque integral do principal, conforme o Tema 1.387 do STJ.
3. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, II, 85, §4º, II, §11, e 98, §3º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão desta Relatoria que deu provimento, monocraticamente, a Apelação Cível interposta por MARTINS MARIA PEREIRA, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a Embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há omissão no julgado quanto à aplicação do art. 205 do Código Civil, defendendo a incidência da prescrição decenal; ii) o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque integral dos valores do PASEP (1996), momento em que a parte autora teve ciência dos valores disponíveis; iii) o acórdão teria violado entendimentos firmados pelo STJ, especialmente os Temas 1150 e 1387, que tratam da prescrição em casos envolvendo contas vinculadas ao PASEP; iv) os embargos possuem finalidade de prequestionamento para viabilizar o acesso às instâncias superiores; v) sustenta, por fim, que a ação foi proposta apenas em 2020, mais de 20 anos após a ciência dos fatos, estando, portanto, prescrita.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, sustentando que: i) os embargos de declaração são incabíveis, pois inexistem obscuridade, contradição ou omissão na decisão; ii) o julgado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com base nos elementos probatórios constantes dos autos; iii) a pretensão recursal busca apenas rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios; iv) requer, assim, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão embargada.
É o relatório. Decido
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante inicialmente que o acórdão restou omisso porquanto não observou que o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque integral dos valores do PASEP (1996), momento em que a parte autora teve ciência dos valores disponíveis, consoante entendimentos firmados pelo STJ, especialmente os Temas 1150 e 1387, que tratam da prescrição em casos envolvendo contas vinculadas ao PASEP.
Da análise do decisum, observo que, de fato, assiste razão ao Embargante.
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, servidora pública aposentada, que defende a ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos de sua jornada de trabalho.
O d. Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, cujo termo inicial foi o saque integral ocorreu em 19/04/1996, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA.
Pois bem. Sobre o tema, o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o último saque ocorreu em 19/04/1996, por sob a rubrica “AS PAGA-APOSENTADORIA”, consoante transcrição de microfilmagens acostada em ID de origem n° 10871186.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 6 de março de 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para reformar o julgamento monocrático da apelação e, em consequência, manter a prescrição reconhecida pela sentença guerreada.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o julgamento recursado, para negar provimento ao recurso de apelação cível e manter a sentença guerreada que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em favor do Embargante, já acrescidas as verbas recursais, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 4º, II c/c § 11 do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0806245-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARTINS MARIO PEREIRA
Publicação15/04/2026