
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800369-63.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SOFIA SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOFIA SILVA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, lançada ao id 25913039, consignou, em síntese, que: (i) foi determinada a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades; (ii) a parte autora, embora devidamente intimada por meio de seu patrono, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, especialmente no que concerne à juntada de comprovante de domicílio na comarca; (iii) a regularidade da petição inicial constitui requisito essencial para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 321 do CPC; (iv) a inércia da parte autora enseja o indeferimento da inicial, independentemente de intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; e (v) diante da não regularização, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com concessão dos benefícios da justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do não recebimento da ação.
Em suas razões recursais (id 25913041), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a demanda originária versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja existência a autora afirma desconhecer; (ii) trata-se de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado, exigência que não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC; (iv) o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial; (v) a decisão recorrida incorreu em formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); (vi) há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que a ausência de comprovante de endereço não justifica o indeferimento da inicial; e (vii) requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id 25913044), nas quais sustenta, preliminarmente e no mérito, que: (i) o recurso seria inepto, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) a petição inicial também seria inepta, tendo a autora deixado de cumprir determinação judicial para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (iii) a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo indevida a concessão da gratuidade da justiça; (iv) houve correta aplicação dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos essenciais, notadamente extratos bancários e comprovante de residência atualizado; (v) a parte autora agiu com desídia ao não atender às determinações judiciais, justificando a extinção do feito; (vi) inexistem elementos mínimos que sustentem a alegação de fraude contratual; (vii) pugna pela manutenção integral da sentença; e (viii) requer, ainda, a condenação da recorrente por litigância de má-fé, sob o argumento de interposição de recurso protelatório.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Necessidade da Juntada de comprovante de endereço - indícios de Litigância Predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira evidentemente similar, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem através de despacho proferido em id. 25913030 que considerando a juntada de comprovante de endereço ilegível, determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), determinação essa não cumprida pela parte Apelante.
Ad argumentandum, em relação ao comprovante de endereço juntado aos autos, observa-se que o documento apresentado revela-se ilegível, circunstância que, por si só, compromete sua aptidão probatória, tornando legítima e necessária a intimação da parte autora para a regularização da peça documental, mediante a juntada de comprovante idôneo, claro e atual.
Ora, não se mostra verossímil que a parte não detenha qualquer documento apto à comprovação de seu domicílio, tais como correspondência recente em seu nome, contrato de locação, fatura de serviços públicos (energia elétrica, água, telefonia), boletos bancários, declaração de residência firmada por terceiro acompanhada de documento comprobatório.
Nesse contexto, a exigência judicial não se reveste de formalismo exacerbado, mas, ao revés, traduz-se em medida de cooperação processual (art. 6º do CPC), destinada a viabilizar a correta identificação da parte e assegurar a regularidade da relação processual, notadamente quanto à fixação da competência territorial e à própria segurança jurídica do feito.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial de fato enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800369-63.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSOFIA SILVA DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/04/2026