
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001176-31.2011.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: JOSE COSTA DE SOUSA LIMITADA
APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLEMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por JNS Empreendimentos Imobiliários & Construtora Ltda. – ME contra sentença que julgou improcedente ação cautelar, na qual, após recolhimento insuficiente do preparo, foi deferido o parcelamento das custas em 10 parcelas, condicionado ao pagamento pontual, sob pena de deserção, sobrevindo inadimplemento de quatro parcelas e inércia da parte mesmo após intimação para regularização.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento das parcelas do preparo recursal previamente deferido enseja a deserção do recurso; (ii) estabelecer se é possível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica sem comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.
3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, sendo indispensável ao conhecimento do recurso.
4. O parcelamento das custas, embora admissível, possui natureza excepcional e condiciona-se ao cumprimento rigoroso das parcelas fixadas.
5. O inadimplemento das parcelas do preparo equipara-se à ausência de recolhimento, configurando deserção.
6. A intimação para regularização do preparo não supre a inércia da parte, operando-se a preclusão quanto à possibilidade de complementação.
7. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de hipossuficiência, não sendo presumida.
8. A ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira impede o deferimento do benefício da gratuidade.
9. O relator pode decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso diante da ausência manifesta de pressuposto de admissibilidade.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de parcelas do preparo recursal deferido de forma parcelada configura deserção. 2. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. 3. A ausência de preparo constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 932, III, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800109-82.2020.8.18.0040, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 01.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JNS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS & CONSTRUTORA LTDA – ME, em face de COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA., contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar c/c medida liminar, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consoante se extrai dos autos, verificou-se, inicialmente, que a parte apelante efetuou o preparo recursal de forma insuficiente, circunstância que ensejou a formulação de pedido de parcelamento das custas processuais (Id. 17576634).
Por meio de decisão monocrática (Id. 24102724), foi deferido o parcelamento requerido, autorizando-se o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com a expressa advertência de que o inadimplemento de qualquer parcela implicaria na deserção do recurso, nos termos da legislação processual vigente.
Todavia, conforme se verifica das certidões de custas acostadas aos Ids 1802075; 1802076; 1802077 e 27224276, restou certificado nos autos que 04 (quatro) parcelas encontram-se vencidas e não adimplidas pela parte apelante.
Diante desse cenário, foi determinada a intimação da parte apelante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento das custas em atraso, sob pena de extinção do recurso (Id. 27473155).
Não obstante a regular intimação, permaneceu inerte a parte recorrente, deixando de comprovar o adimplemento das parcelas vencidas, configurando, assim, inequívoco descumprimento da condição imposta para a fruição do benefício do parcelamento.
Em manifestação posterior (Id. 29208907), a parte apelante, JNS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS & CONSTRUTORA LTDA – ME, pugna, pela reconsideração da decisão monocrática, a fim de que seja acolhida a tese de que o valor da causa na ação cautelar originária corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo, por conseguinte, que o cálculo do preparo recursal seja realizado com base nesse parâmetro, nos termos do regimento de custas aplicável, com o aproveitamento dos valores já recolhidos; subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, constata-se de forma inquestionável a ocorrência de deserção da apelação interposta por JNS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS & CONSTRUTORA LTDA - ME.
No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a parte apelante, JNS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS & CONSTRUTORA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e idônea, a alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Ressalte-se que, embora seja juridicamente possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, tal benefício não se presume, exigindo prova inequívoca da incapacidade econômica, o que não se verifica no caso concreto.
No mesmo sentido, temos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-82.2020.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
No caso em análise, embora tenha sido oportunizado à parte recorrente o recolhimento parcelado das custas, por decisão judicial expressa, tal benesse restou condicionada ao adimplemento pontual das parcelas, sob pena de deserção, o que se coaduna com a sistemática processual vigente.
Cumpre destacar que o parcelamento do preparo recursal constitui medida excepcional, fundada nos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual, mas que não afasta o dever da parte de observar rigorosamente as condições impostas pelo juízo.
Nesse sentido, o inadimplemento das parcelas implica verdadeira ausência de preparo, equiparando-se, para todos os fins, à hipótese de não recolhimento das custas, conduzindo, inevitavelmente, ao reconhecimento da deserção.
Assim, evidenciado o descumprimento da obrigação de recolhimento das custas parceladas, resta configurada a deserção do recurso de apelação, impondo-se o seu não conhecimento. Resta configurada a ausência de um requisito extrínseco e imprescindível de admissibilidade recursal. Sem o preparo, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido pela PREJUDICIALIDADE do recurso, não conhecendo da Apelação Cível interposta por JNS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS & CONSTRUTORA LTDA – ME, em razão do não recolhimento integral do preparo recursal, restando prejudicadas as demais preliminares e a análise do mérito.
Advirto às partes de que a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Decido.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0001176-31.2011.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE COSTA DE SOUSA LIMITADA
RéuCOMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA
Publicação15/04/2026