Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750629-85.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750629-85.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JAIME NONATO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais.

2. Após a interposição do recurso, houve a prolação de sentença de mérito no processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prolação de sentença substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas no curso do processo, conforme o princípio da unicidade da decisão final e a teoria da absorção.

5. A superveniência de provimento jurisdicional definitivo esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento, operando-se a perda do objeto e a consequente prejudicialidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Seguimento negado ao agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto. Tese de julgamento:A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva.”

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 22424874), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0806088-16.2020.8.18.0140, ajuizada por JAIME NONATO DA SILVA, ora agravado.

Na Decisão recorrida (ID 22424880), o Magistrado de origem, em sede de saneamento do feito, afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira agravante, notadamente a ilegitimidade passiva, a prescrição quinquenal, a impugnação à justiça gratuita e a alegação de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo, inclusive, a legitimidade do agravante para responder por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. Na mesma oportunidade, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, bem como procedeu à distribuição do ônus da prova, atribuindo à parte agravada o dever de especificar os alegados desfalques (com indicação de valores e datas) e à parte agravante a demonstração da inexistência de saques indevidos ou de sua regularidade. Por fim, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte agravante, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos ainda não justificariam a medida, podendo eventual apuração de valores ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso procedente a demanda.

Em suas razões recursais (ID 22424874), o agravante alega, em suma, que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, a incompetência absoluta da justiça comum, o cerceamento de defesa, a distribuição do ônus da prova, e a prescrição. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. 

 

Na decisão Monocrática de ID 22759757, restou determinada a suspensão do processo, em razão da matéria ser objeto do Tema Repetitivo 1300, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e deste Tribunal de Justiça.

 

Certidão informando o levantamento de suspensão, uma vez que suprida a causa que suspendia os autos (ID 30008481).

 Vieram-me os autos conclusos. 

 

É o que importa relatar. DECIDO

 

A partir da análise dos autos de origem, observo que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, sobreveio a prolação de sentença de mérito, a qual, inclusive, transitou em julgado em 25/10/2025, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso.

Com efeito, o Agravo de Instrumento tem por finalidade a impugnação de decisões interlocutórias, sendo certo que a ulterior prolação de sentença substitui as decisões anteriormente proferidas no curso do processo, nos termos do princípio da unicidade da decisão final e da teoria da absorção.

Nesse contexto, eventual irresignação da parte agravante quanto às matérias decididas na interlocutória deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença, notadamente a apelação, ocasião em que poderia suscitar, inclusive, as questões decididas no curso do processo, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

Assim, resta evidenciada a manifesta prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente de seu objeto, especialmente diante do trânsito em julgado da sentença, o que impede o seu conhecimento. 

Sobre o assunto, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025). (grifou-se)

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade superveniente.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. 

 

Intime-se. Cumpra-se.


 Teresina – PI, data e assinatura do sistema.



Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

 

Juíza Convocada


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750629-85.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750629-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JAIME NONATO DA SILVA

Publicação

15/04/2026