
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801372-95.2022.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO, BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da apelação cível em epígrafe, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto por José Napoleão Vieira Araújo, para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventual quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor, além do pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado. Alega, inicialmente, ausência de manifestação específica acerca da possibilidade de relativização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ao argumento de que a contratação ocorreu com a presença do filho da parte autora, que subscreveu o instrumento como testemunha, circunstância que, segundo defende, demonstraria ciência inequívoca do consumidor quanto ao negócio jurídico celebrado.
Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento de precedentes jurisprudenciais de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam, em determinadas hipóteses, a mitigação do rigor formal quando demonstrada a efetiva manifestação de vontade da pessoa analfabeta.
Afirma, ademais, que a decisão embargada teria silenciado acerca da incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados, sustentando ser indispensável a atualização monetária da quantia eventualmente transferida à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, aponta omissão quanto à modulação temporal da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, requerendo o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, sua limitação temporal.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer vício integrativo e de que a insurgência veiculada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, vocacionado exclusivamente à integração ou esclarecimento do pronunciamento jurisdicional quando presente obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto relevante ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do mérito, à substituição da ratio decidendi adotada pelo julgador, nem à reapreciação de teses já implicitamente rejeitadas pela fundamentação do decisum.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos.
A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia central ao consignar que o contrato juntado aos autos continha apenas a impressão digital do consumidor e a assinatura de testemunhas, sem observância integral das formalidades legalmente exigidas para negócios jurídicos celebrados com pessoa não alfabetizada. Reconheceu-se, de modo explícito, que a ausência de assinatura a rogo compromete a higidez da manifestação de vontade e conduz à invalidade do pacto.
Portanto, a tese defensiva foi rejeitada de forma clara, ainda que não com a terminologia desejada pela parte. Não há omissão quando o fundamento adotado pelo julgador resolve logicamente a controvérsia em sentido incompatível com a pretensão da parte. A rejeição implícita, desde que inequívoca e extraível do contexto decisório, satisfaz o dever constitucional de fundamentação.
A propósito, o art. 489, §1º, IV, do CPC exige enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao magistrado resposta atomizada, minuciosa ou dialética a cada argumento lateral suscitado pelas partes.
No mérito substancial, ademais, a formalidade em debate não ostenta caráter meramente ornamental. A exigência de assinatura a rogo, quando aplicada a contratos escritos celebrados com pessoas analfabetas, visa tutelar a autenticidade do consentimento, prevenir fraudes estruturais e compensar vulnerabilidades informacionais evidentes. Trata-se de mecanismo de proteção da autonomia privada materialmente considerada, especialmente relevante em contratos bancários massificados e de adesão.
A presença de familiar ou testemunha, por si só, não substitui a formalidade legalmente reputada idônea para exteriorização segura da vontade, salvo prova robusta, inequívoca e singularizada da plena compreensão do conteúdo contratual, o que não se extrai dos autos.
Nesse ponto, o entendimento adotado harmoniza-se com a orientação consolidada no âmbito desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 37 do TJPI, segundo a qual os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Também não prospera a alegação de que o julgado seria omisso por não ter enfrentado nominalmente precedentes oriundos de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça.
O sistema processual brasileiro adota dever de coerência argumentativa e observância dos precedentes qualificados, não exigindo, contudo, que o julgador catalogue ou refute individualmente cada julgado citado pela parte. O que se exige é fundamentação suficiente, racional e controlável.
No caso, a decisão embargada indicou base normativa expressa, apontou a moldura jurídica aplicável, examinou o conjunto probatório e adotou orientação sumular deste Tribunal, apta a resolver integralmente a controvérsia.
A invocação de precedentes de outros tribunais estaduais, dotados de eficácia meramente persuasiva, não impõe resposta individualizada quando o órgão julgador já adota entendimento jurisprudencial local consolidado e compatível com a legislação de regência.
Quanto aos julgados do STJ citados pelo embargante, cumpre registrar que não se extrai deles comando vinculante apto a infirmar automaticamente a conclusão adotada. A jurisprudência da Corte Superior, em matéria de contratos celebrados com analfabetos, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de observância das cautelas formais indispensáveis à aferição segura do consentimento, sobretudo em relações de consumo marcadas por hipervulnerabilidade.
Logo, inexistente omissão.
A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que eventual quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor deveria ser compensada, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Em seguida, estabeleceu critérios gerais de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos judicialmente.
A remessa da quantificação à fase liquidatória revela técnica processual adequada e consentânea com o princípio da efetividade. Nem sempre se mostra recomendável, no momento cognitivo, esgotar minúcias aritméticas dependentes de dados variáveis ou de cálculo técnico.
Não há omissão quando o pronunciamento judicial define o direito, estabelece a existência do crédito e reserva à liquidação a precisa quantificação econômica.
De outro lado, eventual divergência sobre o índice aplicável, termo inicial ou metodologia compensatória poderá ser oportunamente debatida na fase executiva, onde haverá ambiente processual adequado para contraditório técnico-contábil.
Embargos declaratórios não se confundem com incidente antecipado de liquidação.
Sustenta o banco omissão quanto ao Tema 929 do STJ e quanto à necessidade de modulação da restituição em dobro. Mais uma vez, sem razão.
A decisão embargada afirmou de modo categórico que a instituição financeira não demonstrou engano justificável, circunstância suficiente para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consolidou-se no STJ o entendimento de que a repetição em dobro independe de prova de dolo específico ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida não amparada por engano justificável, em consonância com a boa-fé objetiva e com a função preventiva do direito do consumidor.
No caso concreto, houve descontos em benefício previdenciário baseados em contratação reputada inválida por inobservância das cautelas mínimas exigíveis. Não se trata de erro escusável ou inevitável, mas de falha estrutural no dever de diligência da fornecedora.
Quanto à modulação temporal invocada, a matéria não altera a essência do julgamento. A condenação foi estabelecida à luz da compreensão jurisprudencial vigente e com base nas circunstâncias concretas dos autos. Não há omissão por ausência de menção expressa a precedente invocado quando a tese jurídica adotada já resolve integralmente a questão em sentido contrário ao pretendido pela parte.
O que busca o embargante, em realidade, é rediscutir o próprio mérito condenatório, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios.
O pronunciamento judicial embargado apresenta estrutura lógica coerente: reconheceu a nulidade do contrato por vício formal relevante; concluiu pela ilicitude dos descontos; determinou repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; admitiu compensação da quantia eventualmente disponibilizada; fixou indenização moral e remeteu a quantificação específica à fase adequada.
Não há premissas inconciliáveis, tampouco trechos ininteligíveis ou erro objetivo de grafia, data, valor ou identificação processual.
A irresignação da embargante recai sobre o conteúdo decisório, e não sobre vício de integridade do julgado. Assim, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscussão do mérito pode ensejar, em caso de reiteração abusiva, a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo do regular exercício do direito de recorrer pelas vias processuais adequadas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0801372-95.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO
Publicação15/04/2026