Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802185-96.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802185-96.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA VERAS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VERAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos:

 

In casu, a parte ré juntou o documento de ID 65364630, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual pela parte autora. 

Importante frisar, ainda, que mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, esta, por si só, não configura hipótese de declaração de nulidade da avença. 

Analisando o contrato bancário juntado aos autos (ID 65364630),  não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há que se falar em nulidade da contratação.

[…]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.” (ID 31892713).

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) a simples apresentação de uma fotografia e de uma assinatura digitalizada não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; ii) o contrato apresentado não comprova a manifestação de vontade livre e consciente da pare Autora, uma vez que não foram observados os requisitos essenciais para a assinatura eletrônica; iii) para que seja considerada válida, a assinatura avançada deve ser capaz de associar o signatário ao documento de maneira unívoca e inalterável, assegurando que qualquer modificação posterior no documento seja detectável. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que todos os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.

 

Contrarrazões no ID 32003350.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, acostando aos autos o contrato com assinatura à rogo, bem como subscrição por duas testemunhas (ID 32003337)

 

Além disso, consta nos autos também o comprovante de saque do valor contrato em caixa eletrônico (ID 32003340), o que demonstra o efetivo recebimento do numerário pela consumidora.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802185-96.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802185-96.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VERAS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026