
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800365-27.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ELOI DA SILVA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. PRESENÇA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AGESPISA. SUBMISSÃO AO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em que figura no polo passivo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com determinação de análise da competência interna para julgamento do recurso.
2. Fato relevante. A entidade demandada exerce atividade sem caráter concorrencial, com submissão a prerrogativas da Fazenda Pública.
3. Decisão. Determinada a remessa dos autos às Câmaras de Direito Público, com cancelamento da distribuição anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial atrai a competência das Câmaras de Direito Público para julgamento de recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem concorrência, submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública, inclusive quanto às prerrogativas processuais.
4. A jurisprudência do STF reconhece a aplicação do regime de precatórios e das prerrogativas fazendárias nessas hipóteses.
5. A competência interna dos tribunais deve observar a natureza jurídica da parte e o regime jurídico aplicável, o que atrai a atuação das Câmaras de Direito Público.
6. A legislação estadual superveniente que trata da liquidação da entidade não afasta, no momento, sua sujeição ao regime jurídico de direito público para fins de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Determinada a redistribuição do recurso às Câmaras de Direito Público.
Tese de julgamento: “1. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial, submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública. 2. A sua presença no polo da demanda atrai a competência das Câmaras de Direito Público para julgamento do recurso.”
DECISÃO TERMINATIVA
Analisando os autos, nota-se que a Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA figura no polo passivo da demanda, razão pela qual há de se convir que a competência para julgar esta Apelação Cível é das Câmaras de Direito Público.
Isso porque, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, a AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática aplicável à Fazenda Pública.[1]
Inclusive, cite-se que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que ao Juízo Fazendário compete processar e julgar as ações em que a AGESPISA figura como parte, veja-se:
“EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 4ª E 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A – AGESPISA SEJA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253/STF. PRECEDENTE DO STF NA RCL 47547. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI). 1. Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à AGESPISA prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do Juízo Fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente, porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 2. Conflito julgado improcedente para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI). DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, julgar IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (juízo suscitante) para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por forca do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, para os devidos fins (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757093-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024).”
Ademais, cumpre observar a Lei Complementar nº 319, de 16 de julho de 2025, a qual autorizou o Poder Executivo do Estado do Piauí a promover a liquidação e extinção da sociedade de economia mista Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, ficando ele nas competências, prerrogativas, deveres, responsabilidades, limites de atuação e demais obrigações do liquidante.
Diante o exposto, verifica-se que o feito não se insere nas atribuições desta Câmara Especializada Cível, sendo que o julgamento do recurso interposto é de competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, do RITJPI, razão pela qual DETERMINO o CANCELAMENTO da 1ª DISTRIBUIÇÃO, bem como SEJA REALIZADA a CORRETA REDISTRIBUIÇÃO ENTRE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/05/2021, Data de Publicação: 02/06/2021.
0800365-27.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA DAS GRACAS ELOI DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação15/04/2026