Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803704-37.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803704-37.2025.8.18.0033

APELANTE: MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA

APELADO: BANCO AGIBANK S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA MOTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:


“(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.”

 

Em suas razões recursais (ID. 32405560), alega desnecessidade dos documentos exigidos, excesso de formalismo e  violação ao princípio do acesso à justiça, requer a aplicação da inversão do ônus da prova. Ao final, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.


MÉRITO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.

Pois bem.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos em inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas abusivas, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte e número do contrato, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

O presente caso apresenta indícios de litigância abusiva, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se em consulta ao PJ-e 1º grau que a parte autora, ajuizou ao menos 42 (quarenta e duas) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras em curto lapso temporal, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários.

Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmula 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela ocorrência de litigância abusiva. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente: 

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.(grifou-se).”

De cujo julgamento resultou na fixação da seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. (grifou-se)


A ratio decidendi que embasa o referido tema, ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas, vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.

Importante frisar que a exigência de documentação mínima, nestes casos, não implica indevido cerceamento de defesa nem violação à garantia de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para se verificar o real interesse de agir do autor, preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando fraudes e uso distorcido da máquina judiciária.

Nesse viés, a despeito da inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância abusiva, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração específica e firma reconhecida, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, todos atualizados, e extratos bancários, nos termos da tese firmada no Tema 1198 do STJ, acima transcrito.

Insta consignar que a decisão de emenda exigiu os seguintes documentos, nos seguintes termos:

“1.Juntar Procuração Pública ou Procuração Particular, contendo expressamente a indicação do número do contrato a ser discutido na lide. Em caso de analfabeto, caso a procuração seja particular, deve vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas e do rogado;

 2.Juntar comprovante de pretensão resistida, que demonstre a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Destaco que envio de solicitação a e-mail, sem comprovação do recebimento¸ não será aceito como prova da pretensão resistida;

3.Juntar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 60 dias anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome; em caso de o comprovante estar em nome de terceira pessoa, juntar comprovante de parentesco ou relação contratual com o titular do comprovante;

 4.Apresentação de extrato bancário do período pertinente (mês da contratação e um mês anterior e posterior), a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

5.Identificar, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto;

6.Informar se recebeu ou não o valor do empréstimo;

 7.Anexar planilha de cálculo do valor a ser restituído, acompanhado de data e valor de cada suposto desconto indevido, caso seja declarada a nulidade do contrato.”


Assim, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência dos documentos solicitados, quais sejam, procuração com o contrato a ser discutido na lide, comprovante de requerimento prévio administrativo, comprovante de residência atual e extratos bancários, não foram acostados, descumprindo-se a determinação judicial.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, entendo prescindível tal exigência. 

Insta consignar que embora a parte autora apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, a apresentação de extratos bancários da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.

Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexou o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (Id. 32405541). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) - grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) - grifou-se.


Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado da parte autora encontra amparo legal e mostra-se razoável, considerando, ainda, que o referido comando judicial não fora atendido pela parte autora/apelante, que não instruiu a inicial com comprovante de endereço atualizado.

Ademais, como a presente demanda tem natureza consumerista, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que nas demandas em que o consumidor figura no polo ativo, a competência é limitada ao foro do seu domicílio, do domicílio do réu, ao foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


Especialmente com a edição da Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art.63, do CPC, reconhecendo a abusividade do ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, restou corroborada a legalidade da exigência de comprovante de endereço pelo juízo de origem.

Desta feita, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juízo natural, como bem consignado no mencionado dispositivo legal, a disposição do CDC não pode ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, autorizando o magistrado a adotar medidas de cautela para bem averiguar a competência do juízo e conter as numerosas demandas de natureza bancária que vem sendo artificialmente produzidas sem elementos mínimos demonstradores de sua verossimilhança.

Assim, mostrou-se acertada a determinação de emenda pelo magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se verifica inúmeras vezes, nas demandas que envolvem a temática dos empréstimos consignados. Nesse sentido, vasta jurisprudência, inclusive desta Corte Estadual:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)



PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Importante destacar que também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda, atendendo ao princípio da cooperação processual, e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

 Destarte, diante da presença de indícios de litigância abusiva, tendo a autora/apelante deixado de promover a emenda em relação aos documentos solicitados, necessários à comprovação da regularidade de sua representação processual e aferição da competência territorial do juízo de origem, resta apenas negar provimento ao recurso.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803704-37.2025.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803704-37.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/04/2026