Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801602-77.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801602-77.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC.

 DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32411214), no qual sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do recurso e a desnecessidade de preparo, por versar sobre a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alega que não houve comprovação de alteração de sua condição financeira apta a justificar a revogação do benefício, defendendo que permanece hipossuficiente.

Aduz, ainda, que não restou configurada litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo ou intenção maliciosa, bem como que a simples desistência da ação não enseja tal penalidade. Requer a reforma da sentença para restabelecer o benefício da justiça gratuita, afastar a condenação por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 32411216), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de danos e a correta aplicação da penalidade por má-fé processual.

Diante da ausência de interesse público, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

 

III FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte.

Tal previsão encontra respaldo, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal encontra-se pacificada na jurisprudência, autorizando o julgamento monocrático.

Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.

Todavia, a incidência da legislação consumerista não implica presunção automática de ilicitude, devendo ser analisado o conjunto probatório produzido nos autos.

Cinge-se a controvérsia à análise (i) da validade da contratação de empréstimo consignado; (ii) da existência de danos indenizáveis; e (iii) da configuração de litigância de má-fé.

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante juntada do contrato nº 963974093 (ID 65064936), firmado com observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, consistentes na assinatura a rogo e na presença de testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.

Além disso, consta dos autos comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora (ID 65064937), o que corrobora a efetiva disponibilização do crédito.

Tal circunstância encontra amparo na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a comprovação da disponibilização do valor constitui elemento relevante para a validade da contratação.

Superada a controvérsia quanto à existência do vínculo contratual, cumpre analisar a responsabilidade da instituição financeira.

Nesse ponto, incide a Súmula nº 40 do TJPI, que estabelece que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da operação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

Embora a redação sumular mencione hipóteses envolvendo uso de cartão e senha, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso concreto, por consagrar o entendimento de que, inexistindo falha na prestação do serviço e comprovada a regularidade da contratação, não há dever de indenizar.

Assim, demonstrada a contratação válida e a liberação do crédito em favor da parte autora, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

No tocante à litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à parte apelante.

Conforme consignado na sentença (ID 32411212), restou caracterizada a alteração da verdade dos fatos, na medida em que a parte autora negou a existência de contratação válida, apesar da robusta prova documental em sentido contrário.

Tal conduta se amolda ao disposto no art. 80, inciso II, do CPC, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.

Ademais, o posterior pedido de desistência da ação não tem o condão de afastar a caracterização da má-fé, sobretudo quando formulado após a estabilização da relação processual e sem justificativa plausível.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se. 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-77.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801602-77.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026