Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801024-57.2024.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801024-57.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: VALDIR GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, a título de “título de capitalização” não contratado. 2. Nos termos da Súmula 35 do TJ-PI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita da instituição financeira, impondo-se a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio sentença (ID. 32060712), na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização e condenar o réu à restituição do valor de R$ 20,00 (vinte reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. Na mesma decisão, foi afastado o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve apenas um desconto no valor de R$ 20,00, circunstância que configuraria mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera jurídica da parte autora.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32060713), sustentando, em síntese, que o desconto indevido realizado pela instituição financeira ultrapassa o mero dissabor, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que teve seu benefício previdenciário reduzido indevidamente, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa. Alegou, ainda, a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a repetição do indébito em dobro, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Sustentou, ainda, que a instituição financeira não comprovou a contratação ou a transferência dos valores, o que caracterizaria má-fé, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu a reforma integral da sentença nos pontos impugnados.

Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID. 32060718), defendendo a manutenção da sentença, argumentando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustentando a inexistência de dano moral, a regularidade da restituição simples e a adequação dos honorários fixados, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais.

É o relatório. Decido.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.


II - MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário do apelante.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.

A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos e, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Juízo a quo reconheceu o dever de indenizar a título de danos morais, fixando a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), ao fundamento de que a cobrança indevida referente a “título de capitalização” não contratado pela autora configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, com base nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Do consumidor que alega não ter contratado o serviço bancário denominado “título de capitalização”, não se pode exigir prova do fato negativo.

É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.

No caso concreto, restou demonstrado que o banco apelado promoveu descontos mensais em conta bancária da parte autora, vinculada a benefício previdenciário, sem a devida formalização contratual. Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a existência de contratação válida e regular, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.

O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.

Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.

Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.

Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.

Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar, em parte, a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

a) condenar a parte ré/apelada na repetição do indébito na forma dobrada, nos termos da súmula 35 do TJ-PI;

b) condenar o banco/réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme fundamentação acima;

c) majorar os ônus sucumbenciais e condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801024-57.2024.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801024-57.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

VALDIR GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/04/2026