
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801738-94.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DE FATIMA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: MARIA DE FATIMA BRITO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de Recurso Adesivo interposto por MARIA DE FATIMA BRITO, ambos visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, MARIA DE FATIMA BRITO, ajuizou a ação alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 815814790) que não reconhece como de sua responsabilidade. A pretensão inicial buscava a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, o processo teve uma sentença de primeiro grau (ID 10074547), proferida em 11/07/2022, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não ter a parte autora juntado extratos bancários. Contra essa decisão, MARIA DE FATIMA BRITO interpôs apelação (ID 10074550), a qual foi conhecida e provida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Acórdão ID 13792793, de 25/10/2023), que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob o entendimento de que a juntada de extratos bancários não é documento essencial para a propositura da ação.
Retornando os autos ao juízo de origem, foi proferido despacho (ID 29348214, de 07/04/2024) determinando a citação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para apresentar contestação e, se quisesse, acostar cópia do contrato e/ou comprovante de transferência dos valores. O Banco apresentou contestação (ID 29348219, ID 29348220, ID 29348216, ID 29348217), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e conexão, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos. A parte autora apresentou réplica (ID 29348225). Em manifestação subsequente, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 29348231), enquanto o Banco reiterou seus argumentos e solicitou audiência de instrução e julgamento (ID 29348229.)
Em nova sentença (ID 29348233), o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815814790;
b) condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e
c) condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de dano moral. A sentença rejeitou as preliminares de conexão e inépcia da inicial.
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Apelação Cível (ID 29348234), arguindo, preliminarmente, a conexão da presente ação com outras e o cerceamento de defesa por não ter sido oficiada a Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a inexistência de dano material (ou, subsidiariamente, a restituição simples), a inexistência de danos morais (ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para R$ 500,00) e a alteração do termo inicial dos juros de mora para os danos morais (a partir do arbitramento). Pediu, ainda subsidiariamente, a compensação do valor que alegou ter sido liberado (R$ 781,07) com eventual condenação.
Por sua vez, MARIA DE FATIMA BRITO interpôs Recurso Adesivo (ID 29348241), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que o montante fixado (R$3.000,00) é ínfimo e não cumpre a função punitivo-pedagógica da condenação, considerando a vulnerabilidade da consumidora e o porte econômico do Banco.
O Banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 29348245), defendendo a manutenção da sentença quanto aos danos morais ou a improcedência do pedido de majoração, e reiterando a impugnação à justiça gratuita da autora. A autora apresentou contrarrazões à apelação do Banco (ID 29348240), pugnando pelo desprovimento do apelo principal e a manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em 14/11/2025 (Decisão ID 29348247).
É o que basta relatar.
II. Fundamentação
II.I. Da Admissibilidade Recursal
Ambos os recursos – a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e o Recurso Adesivo de MARIA DE FATIMA BRITO – preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade e preparo (no caso do Banco, e a concessão de justiça gratuita para a autora, que também abrange seu recurso adesivo), razão pela qual devem ser conhecidos.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.
II.II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito
II.II.a. Da Preliminar de Conexão
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu a preliminar de conexão, sustentando que a parte autora ajuizou outras ações com a mesma causa de pedir, buscando obter diversas indenizações, o que justificaria a reunião dos processos para evitar julgamentos conflitantes.
A sentença de primeiro grau (ID 29348233) já analisou e rejeitou a preliminar de conexão, fundamentando que se trata de ações relacionadas a contratos distintos, sem identidade de causa de pedir que justifique a prejudicialidade das demandas. A réplica da autora (ID 29348225) e as contrarrazões ao recurso adesivo (ID 29348240) também abordam e refutam a preliminar, destacando que, apesar das mesmas partes, as ações versam sobre contratos diferentes, afastando a identidade de objeto necessária para a conexão.
De fato, a simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo indispensável que haja identidade de objeto ou de causa de pedir, o que não se verifica quando as ações se referem a contratos de empréstimo distintos. A multiplicidade de ações envolvendo o mesmo tipo de contrato bancário contra a mesma instituição não implica, por si só, a conexão entre elas, se cada uma se baseia em um negócio jurídico específico e individualizado.
Assim, a rejeição da preliminar de conexão pela instância de origem mostra-se correta, devendo ser mantida.
II.II.b. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
O Banco apelante alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença foi proferida sem que fosse analisado seu pedido de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a titularidade da conta e o recebimento do crédito discutido, alegando que o sigilo bancário o impede de obter tais informações.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Conforme já destacado na fundamentação da sentença de primeiro grau (ID 29348233), o despacho (ID 29348214) que determinou a citação da parte requerida expressamente concedeu prazo para que o Banco acostasse aos autos "cópia do CONTRATO e/ou COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA OU DE ORDEM PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR(A) DO VALOR REFERENTE À OPERAÇÃO FINANCEIRA EM QUESTÃO". A sentença de primeiro grau expressamente consignou que "não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora, tampouco apresentou o referido contrato".
Ademais, o próprio Banco anexou um parecer técnico (ID 29348237) e um "comprovante de TED" (ID 29348234e ID 29348220) que, segundo a parte autora (réplica ID 29348225), não possui validade probatória. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e do repasse do valor do empréstimo recai sobre a instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A não desincumbência desse ônus pelo Banco não pode ser convertida em cerceamento de defesa.
Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
II.II.c. Da Impugnação à Justiça Gratuita
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em suas contrarrazões ao recurso adesivo, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à MARIA DE FATIMA BRITO, alegando que não há comprovação de sua hipossuficiência econômica.
A parte autora, MARIA DE FATIMA BRITO, é beneficiária da justiça gratuita desde o início do processo, conforme informado na inicial (ID 10074536) e expressamente deferido na sentença de primeiro grau (ID 29348233). O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
No presente caso, o Banco apelante não apresentou qualquer prova ou elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da autora. A mera impugnação genérica não é suficiente para afastar um benefício legalmente concedido. O fato de a parte ser representada por advogado particular, por si só, não invalida a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Diante da ausência de elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora, a impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada.
II.III. Do Mérito dos Recursos
II.III.a. Da Nulidade do Contrato e da Ausência de Comprovação da Disponibilização do Valor
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815814790, ao constatar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não comprovou a disponibilização dos valores contratados à parte autora, tampouco apresentou o referido contrato de forma satisfatória.
O Banco apelante, em suas razões, alega a regularidade da contratação e a disponibilização do valor por meio de TED para a conta da apelada na Caixa Econômica Federal. Contudo, como bem salientado pela sentença de origem, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar de forma inequívoca a celebração válida do negócio jurídico e, principalmente, a efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora. O "comprovante" apresentado pelo Banco é um documento unilateral e foi contestado pela autora quanto à sua validade probatória (ID 29348240). O Parecer Técnico (ID 29348237) descreve o processo de contratação digital do Banco Bradesco em terminais de autoatendimento, mas não comprova a realização desta específica contratação com a Sra. MARIA DE FATIMA BRITO, tampouco o efetivo crédito dos valores na conta da cliente.
A Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao dispor que:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Dessa forma, a falta de prova robusta da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante é suficiente para manter a nulidade do contrato, pois, como bem pontuado, um contrato de mútuo bancário, de natureza real, exige a tradição (entrega) do numerário para sua perfectibilização. A mera alegação de existência de contrato, desacompanhada da prova do repasse do valor, não convalida o negócio jurídico.
Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, confirmando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
II.III.b. Da Repetição do Indébito
A sentença de primeiro grau condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O Banco apelante pugna pela reforma da decisão para que a restituição, caso mantida, seja na forma simples, alegando a ausência de má-fé.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, negligência ou imprudência.
No caso em análise, a ausência de comprovação da regular contratação e, principalmente, da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira, demonstra sua negligência na prestação do serviço. Tal conduta gera a cobrança indevida de valores da consumidora, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e, consequentemente, a restituição em dobro.
Assim, a sentença de primeiro grau, ao determinar a restituição em dobro dos valores, está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, não merecendo reparos neste aspecto.
II.III.c. Dos Danos Morais
A sentença de primeiro grau condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O Banco apelante pugna pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor para R$ 500,00. Por sua vez, MARIA DE FATIMA BRITO, em seu Recurso Adesivo, busca a majoração da indenização, argumentando que o valor fixado é ínfimo e não cumpre o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
A privação indevida de verba de natureza alimentar, subtraída do benefício previdenciário de uma pessoa idosa e hipossuficiente, como é o caso da autora, MARIA DE FATIMA BRITO, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. A subtração de valores destinados à subsistência, mesmo que em montante que possa parecer reduzido para outros contextos, causa grande abalo financeiro e emocional, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando sofrimento e angústia.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a natureza alimentar da verba. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir como desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, levando em conta a capacidade econômica do agente causador do dano e a condição da vítima.
Nesse diapasão, e considerando que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença de primeiro grau, conquanto reconheça o dano, mostra-se aquém do necessário para cumprir o caráter punitivo-pedagógico em face de uma instituição financeira de grande porte, e diante da vulnerabilidade da apelante, que é idosa e depende integralmente do seu benefício previdenciário, entende-se razoável e proporcional a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor está mais alinhado com precedentes desta Corte em casos similares e com a teoria do desestímulo.
Portanto, o recurso adesivo da autora deve ser provido para majorar a indenização por danos morais, e o recurso do Banco deve ser desprovido neste ponto.
II.III.d. Do Termo Inicial dos Juros e da Correção Monetária sobre os Danos Morais
O Banco apelante requer que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso, citando a Súmula 362 do STJ para a correção monetária.
No entanto, a responsabilidade decorrente da nulidade de um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da vontade e do repasse do valor, possui natureza extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, para o dano moral, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A sentença de primeiro grau (ID 29348233) já fixou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do ilícito (primeiro desconto indevido) e a correção monetária a partir da sentença, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Assim, a decisão de origem deve ser mantida quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para os danos morais.
II.III.e. Da Compensação do Valor Recebido
O Banco apelante pleiteia, subsidiariamente, a compensação do valor de R$ 781,07 (referente ao suposto crédito liberado do empréstimo nº 815814790) com o valor da condenação, caso a nulidade do contrato seja mantida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A questão da compensação é pertinente. Embora a nulidade do contrato tenha sido reconhecida e a restituição em dobro dos valores descontados seja devida, é necessário evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Se houver comprovação de que o valor de R$ 781,07 foi efetivamente creditado na conta de MARIA DE FATIMA BRITO e dela se beneficiou, deve haver a compensação desse montante, devidamente atualizado, com o valor a ser restituído pelo Banco. Contudo, a sentença de primeiro grau (ID 29348233) afirmou expressamente que o Banco "não comprovou que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora".
Portanto, a compensação só seria cabível se houvesse prova inequívoca do recebimento e da não devolução do valor pela autora. Não tendo o Banco se desincumbido do seu ônus de comprovar o efetivo recebimento do valor pela autora, como já analisado nos autos, o pedido de compensação não pode ser acolhido.
II.IV. Da Sucumbência
Considerando o provimento parcial do recurso adesivo da parte autora e o desprovimento da apelação do Banco, a distribuição da sucumbência deve ser readequada. A parte autora obteve êxito em seus pedidos de nulidade do contrato, restituição em dobro e majoração dos danos morais.
Assim, a sucumbência recai integralmente sobre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em grau recursal.
III. Dispositivo
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II- os enunciados de súmula vinculante;
III- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V– depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I- decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os recursos.
No mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA DE FATIMA BRITO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e, assim:
I. Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815814790.
II. Manter a condenação do réu/apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelante. III. Majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora/apelante, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso) e correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (arbitramento).
Em acréscimo, ante a sucumbência integral do réu/apelado, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801738-94.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE FATIMA BRITO
Publicação20/04/2026