
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0755352-16.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981, Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, ANTONIO ELITON FREIRE DA SILVA, MILARICE PEREIRA DA CUNHA SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. O ordenamento jurídico veda a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
2. O indeferimento de tutela provisória desafia agravo de instrumento, recurso apto a veicular o pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (arts. 1.015, I, e 1.019, I, do CPC).
3. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e somente é admitido quando inexistente recurso adequado e demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia.
4. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, que apresenta fundamentação idônea ao indeferir a tutela antecipada pretendida na ação de usucapião originária, afastando a possibilidade de suspensão do mandado reintegratório expedido com base na sentença transitada em julgado proferida em ação possessória.
5. A impetração busca discutir o mérito da decisão judicial, sem comprovar a sua ilegalidade ou teratologia, o que demonstra a impossibilidade de conhecer a excepcional via mandamental eleita.
6. A pretensão de suspender diretamente os efeitos de sentença transitada em julgado em outra ação, afronta o entendimento firmado na Súmula 268 do STF, que veda mandado de segurança contra decisão judicial definitiva.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, ANTONIO ELITON FREIRE DA SILVA e MIRALICE PEREIRA DA CUNHA SILVA, contra decisão proferida, nos autos da “Ação de Usucapião (Rural, Ordinária e/ou Extraordinária) com Pedido de Tutela Antecipada” (Processo nº 0800507-29.2026.8.18.0069), pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI, ora autoridade impetrada.
Na petição inicial, as partes impetrantes alegam, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre imóveis há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, utilizando-os para moradia e subsistência familiar, preenchendo os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião. Sustentam que a decisão (ato nominado coator) que indeferiu a tutela de urgência é ilegal e teratológica, por desconsiderar a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o despejo iminente implicará remoção de diversas famílias, perda de moradias e esvaziamento do objeto da ação de usucapião originária. Afirmam, ainda, que a sentença proferida na ação possessória (Processo nº 0000052-06.2003.8.18.0069), onde foi exarada a determinação de despejo, embora transitada em julgado, não faz coisa julgada material sobre o domínio e que os requisitos da usucapião já estavam preenchidos antes mesmo do ajuizamento da citada ação de reintegração de posse. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação até o julgamento final da ação de usucapião.
É o relatório. Decido.
O cerne da lide se consubstancia no suposto direito líquido e certo de ver suspenso os efeitos de decisão judicial que, na “Ação de Usucapião” originária, negou o pedido de liminar para suspender o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos de outra demanda (Id 32302196), qual seja, da “Ação de Reintegração de Posse” (Processo nº 0000052-06.2003.8.18.0069), na qual foi proferida sentença transitada em julgado (Id 32302190).
Antes de apreciar o mérito da lide, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade da ação mandamental, averiguando, em especial, o seu cabimento contra a Decisão judicial.
Nota-se, na espécie, que as partes autoras impetraram esta ação mandamental contra ato decisório passível de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, o qual, inclusive, admite a concessão de medida liminar, conforme ora pleiteado, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Conforme afirmado acima, a tutela provisória pretendida na ação originária foi indeferida pelo r. Juízo singular, desafiando, pois, o recurso supracitado, no qual é possível a atribuição do efeito suspensivo da decisão, ou a concessão, total ou parcial, de antecipação de tutela, a teor do disposto no art. 1.019, I, do CPC.
O próprio art. 5º, da Lei nº 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, prever a impossibilidade de sua impetração contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo, nos seguintes termos:
“Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)”
A via eleita pelas partes autoras é inequivocamente incabível, conforme, inclusive, entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Em que pese as partes impetrantes argumentem que o ato decisório, ora impugnado, é ilegal/teratológico, tal circunstância, por si só, não justifica a impetração do mandado de segurança, impondo-se, também, a comprovação da inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, dada a sua excepcionalidade quando se objetiva utilizá-lo contra decisão judicial.
Não é outro o entendimento remansoso da jurisprudência pátria, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
III - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgRg nos E Dcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, D Je de 10/10/2022; AgInt nos E Dcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, D Je de 20/4/2022.)
(...)
V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma.
VI- Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.930/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)”
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 267/STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato judicial praticado em ação movida por beneficiário da justiça gratuita que determinou à Fazenda Pública a reserva de orçamento do Estado de São Paulo para adiantamento dos honorários periciais, e não seu custeio pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) gerido pela Defensoria Pública.
2. Cinge-se a presente controvérsia ao cabimento do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que, em processo conexo, ordenou a antecipação das despesas processuais relacionadas aos honorários do perito judicial para que o custeio seja realizado através do orçamento da Fazenda Pública e não pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) administrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
(...)
5. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Aliás, a Lei 12.016/2009 (art. 5º) é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.
6. Na presente demanda, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/2015), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 7. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto. Nesse sentido: RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no RMS 46.669/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 38.064/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.
8. Conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo se houver decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança: (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio); e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.
9. Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal (RMS 37.794/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016), o que também não se apresentou nos autos. Precedentes: RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.
10. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.763/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)”
Na espécie, as partes impetrantes argumentam, genericamente, que a Decisão impugnada viola o direito que afirmam possuir na ação de usucapião originária, a qual, inclusive, foi recentemente ajuizada (30/03/2026).
Ademais, não há indícios de que o ato judicial impugnado é manifestamente ilegal ou teratológico, pois, para indeferir a tutela antecipada pretendida na inicial, apresentou fundamentação suficiente e adequado, eis que reconheceu que o fato de se determinar a reintegração da parte ré na posse do imóvel com base na sentença transitada em julgado, existia forte indício da não comprovação da alegada posse mansa, pacífica e com animus domini, conforme afirmado na inicial.
Na verdade, as autoras se voltam contra o ato decisório impugnando, especificamente, o mérito em si da demanda, objetivando a sua reforma, ao argumentar que estão demonstrados o cumprimento dos requisitos da usucapião pretendida na ação originária. Portanto, não há inequívoca comprovação da manifesta ilegalidade ou mesmo da teratologia do ato judicial ora impugnado.
Não bastasse isso, há que se observar que através desta ação mandamental se objetiva diretamente suspender os efeitos de sentença judicial transitada em julgado, dando-lhe a conotação de ação rescisória, ao se pleitear a paralisação do cumprimento do mandado reintegratório expedido após a formação da coisa julgada formal e material da ação possessória.
Tal circunstância, evidencia que, admitir o processamento desta ação mandamental, implicará, também, em violação ao entendimento sufragado na Súmula nº 268, do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”.
Ainda é digno de observação, que analisando os “Expedientes” dos autos da ação originária é possível constatar que foram expedidas as intimações eletrônicas acerca do ato decisório objeto desta ação excepcional em 07/04/2026, e, em que pese terem as partes autoras, ora impetrantes, até o dia 22/04/2026 para cientificarem, expressamente, a ciência do ato (§ 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270, caput, do CPC), a fim de, eventualmente, adotarem as providências processuais pertinentes, preferiram impetrar, em 08/04/2026, esta ação mandamental manifestamente incabível.
Evidencia-se, pois, que ainda subsiste prazo para a interposição do recurso cabível, não sendo esta decisão impeditiva da análise da matéria de fundo suscitada na fundamentação desta demanda excepcional.
Por fim, também merece atenção o fato de que pelo menos duas das partes ora impetrante (ANTÔNIO DA CRUZ NASCIMENTO e ANTÔNIO ELITON FREIRE DA SILVA), formularam, em 25/03/2026, pedido de suspensão do cumprimento de ordem de reintegração de posse nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” (Processo nº 0000052-06.2003.8.18.0069), pedido este reiterado em 30/03/2026, desta feita sob o argumento de que ajuizara a ação de usucapião originária e de existência de prejudicialidade externa entre demanda, pedidos estes que sequer foram apreciados pelo r. Juízo singular.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança em epígrafe, extinguindo-o sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), eis que manifestamente incabível contra o ato judicial impugnado, conforme, inclusive, entendimentos jurisprudenciais firmados nas Súmulas nº 267 e 268, emanadas do Supremo Tribunal Federal.
INTIMEM-SE as partes impetrantes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta Decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0755352-16.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Provisória de Urgência
AutorANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI
Publicação15/04/2026