
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755445-76.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES LIMA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA DO REQUERENTE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES em face de decisão proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida em face do BANCO PAN S.A., indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, nestes termos:
“Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em sua integralidade. Contudo, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício, para reduzir o valor das custas e taxas processuais, fixando-as em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).”
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) é pessoa idosa com 81 anos de idade, semianalfabeta, aposentada pelo INSS sob o benefício n.º 114.491.185-8 (aposentadoria por idade), com renda mensal de R$ 1.518,00 (pouco acima de um salário mínimo), conforme extrato do HISCON/INSS acostado aos
autos; ii) o primeiro e mais grave vício da decisão agravada consiste na violação frontal ao art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte requerente da gratuidade antes de indeferir o pedido, para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais; iii) o juízo a quo indeferiu o benefício diretamente, sem oportunizar à Agravante a juntada de documentos complementares para comprovar sua hipossuficiência. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja deferida a justiça gratuita ou o parcelamento das custas.
É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe. Passo a decidir o pedido de tutela provisória, em observância aos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2º do mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
In casu, entendo que nos autos constam, na verdade, que a Agravante é aposentada e percebe apenas um salário-mínimo de renda mensal através de sua aposentadoria, consoante se extrai do consignado de ID 32328851.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, reafirmou este entendimento, fixando as seguintes teses, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
(…)
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
(…)
(REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).
Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão que indefere a justiça gratuita de forma genérica e sem ao menos intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos para deferimento da benesse, na linha do que dispõe o 2º do art. 99 do CPC/2015 e a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania nos autos do REsp n. 1.988.686/RJ.
De mais a mais, com a devida vênia, entendo de forma diversa do. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, não poderia o Juízo de primeiro grau, de forma açodada e em decisão genérica, indeferir a gratuidade judiciária de plano, como dito. Aliás, melhor dizendo, considerando as circunstâncias fáticas do presente feito, deveria o Juízo de origem ter deferido a benesse pleiteada, visto que não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.
1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Por fim, considerando que ainda não formalizada a triangulação processual na origem, é prescindível a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta recursal.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu da gratuidade da justiça sem a devida intimação da parte autora para comprovação dos requisitos legais, em manifesta afronta ao § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178).
Ademais, analisando as provas dos autos, CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA, determinando, por conseguinte, o regular processamento da ação originária, com observância da benesse ora reconhecida.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0755445-76.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS GONCALVES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2026